A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Campos, que concedeu liminar à Unimed Cooperativa de Trabalho Médico, proibindo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de cobrar da operadora a Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde (TPS). O Juízo assim o fez por entender que estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, tendo em vista o reconhecimento da jurisprudência acerca da irregularidade na cobrança da referida taxa, por violação à regra da legalidade.
A TPS foi criada pela Lei 9.961/00 e é uma das formas de arrecadação da ANS. De acordo com a norma, as operadoras devem fazer o recolhimento trimestral da taxa, calculada conforme o número de beneficiários inscritos no plano.
A questão controversa, segundo o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcus Abraham, é que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal” e, no caso, essa base foi definida de forma efetiva com a edição da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 10/00, da própria ANS, tornando a taxa inexigível.
“Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença da probabilidade do direito alegado, bem como da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, (…), é possível verificar a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Isso porque a jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada, reconhecido que a base de cálculo da TPS, prevista no art. 20, I, da Lei 9961/00, apenas foi efetivamente estabelecida pelo art. 3° da Resolução RDC 10/00, violando assim a regra da legalidade prevista no art. 97, IV, do CTN”, finalizou o relator.
Processo: 0003489-91.2016.4.02.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. TAXA SUPLEMENTAR DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO EFETIVAMENTE DEFINIDA NA RESOLUÇÃO RDC N° 10/2000. OFENSA À LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela antecipada para reconhecer a inexigibilidade da taxa de saúde suplementar por plano de assistência à saúde, prevista no artigo 20, I, da Lei n° 9961/2000. 2- A base de cálculo da taxa de saúde suplementar, prevista no art. 20, I, da Lei n° 9961/2000 apenas foi efetivamente estabelecida pelo art. 3° da Resolução RDC 10/00, violando assim a regra da legalidade estrita prevista no art. 97, IV, do CTN, o que a torna inexigível. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 763855/PR, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/03/2013; STJ, AgRg no REsp 1503785/PB, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11/03/2015; TRF2, AC 200551010186689, Terceira Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, E-DJF2R 19/10/2015; TRF2, AC 201351011327447, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 24/08/2016. 3- A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta E. Corte e d o STJ, não merecendo, portanto, qualquer reparo. 4 – Agravo de instrumento não provido. (TRF2 – Agravo de Instrumento – Agravos – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 25/11/2016. Data de disponibilização 29/11/2016. Relator MARCUS ABRAHAM)