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TRF2 reafirma proteção ao bem de família

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que tornou sem valor a penhora incidente sobre o imóvel particular do casal formado por M.R.D. (autora dos embargos à penhora) e o executado H.J.D., sócio da Marmoraria Santa Rita, ré na Execução Fiscal nº 99.0000199-0, iniciada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para cobrar dívida previdenciária da empresa.

Em seu recurso, a autarquia pede a reforma da sentença, para que seja mantida a penhora sobre o imóvel, alegando que o mesmo não se caracterizaria como bem de família, uma vez que não era utilizado para moradia da família, tendo sido objeto de locação, que não ficou comprovado que o valor do aluguel do imóvel penhorado é utilizado para pagar outra locação, e ainda, que a venda do bem quitaria a dívida e restaria ainda um montante considerável.

Entretanto, no TRF2, a juíza federal convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, que atuou na relatoria do processo, explicou que “o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, não é descaracterizado automaticamente pela constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade, quando evidenciada a sua vinculação ao pagamento da locação do imóvel residencial”.

No caso, a embargante e o executado comprovaram, com a juntada das certidões da 1ª, 2ª e 3ª zona do Registro Geral de Imóveis, que o imóvel é o único da família, adquirido para moradia, mas que resolveram alugá-lo por R$ 1.900,00, com a renda revertida para o pagamento do aluguel do imóvel onde residem, no valor de R$ 550,00, e cobertura das demais despesas de subsistência da família.

“Em que pese a Embargante não residir no imóvel objeto da penhora com a sua família, tal fato não impede a aplicação da regra da impenhorabilidade do bem de família, que deve ser pautada pela finalidade que a norteia, ou seja, a manutenção da garantia de moradia familiar ou de subsistência. Desta forma, o valor obtido com a locação complementa a renda familiar para pagar o aluguel de outro imóvel, que serve de moradia à família, atendendo o escopo da Lei”, pontuou a magistrada.

“Desta forma, comprovada a natureza de bem de família do imóvel há de ser anulada a penhora que recaiu sobre o imóvel. Por se encontrar resguardada a moradia da família, a motivação expendida pelo Juízo a quo se mostra fundamentada e percuciente ao caso concreto”, concluiu a relatora.

Processo: 0012063-58.2004.4.02.5001 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. VINCULAÇÃO DA RENDA. REQUISITOS PRESENTES. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. 1 - O instituto do bem de família, previsto na Lei nº 8.009/1990, não é descaracterizado automaticamente pela constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade, quando evidenciada a sua vinculação ao pagamento da locação do imóvel residencial. 2 - Não se constitui em condicionante imperiosa, para que se defina o imóvel como bem de família, que o grupo familiar que o possui como única propriedade, nele esteja residindo. Precedente do STJ: AgRg no Ag 902919 PE, Relator Ministro Luiz Fux ,Primeira Turma, DJe 19/06/2008. 3 - Restou comprovado pelas certidões da 1ª, 2ª e 3ª zona do Registro Geral de Imóveis que o bem penhorado é o único imóvel da família. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. (TRF2 - Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 06/12/2016. Data de disponibilização 13/12/2016. Relator GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO)

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