Complicações em parto e morte de criança geram mais de R$ 150 mil em indenização na Capital

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Complicações em parto e morte de criança geram mais de R$ 150 mil em indenização na Capital | Juristas
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O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco acolheu em parte os pedidos formulados no Processo n° 0017907-40.2007.8.01.0001, para condenar solidariamente os réus Estado do Acre e Hospital Santa Juliana a indenizar a mãe S.S.M. a título de dano moral, no valor de R$ 50 mil, e por danos materiais, no valor de R$ 2.364,90.

A paciente esperou 14h para realização do parto e a criança nasceu com paralisia cerebral, vindo a óbito aos seis anos de idade. Ao filho falecido G.J.S.M., foi arbitrada a reparação pelos danos morais em R$ 100 mil e pensionamento mensal pelo seu tempo de vida, no valor de um salário mínimo, que deve ser executado pela mãe.

A decisão, publicada na edição n° 5.884 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 42 e 43) desta segunda-feira (22), foi assinada pelo juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, que avaliou a violência obstétrica. “Claro está o dano causado ao particular, provocado pela omissão quanto ao atendimento adequado durante o trabalho de parto, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil”.

Entenda o caso

Segundo a inicial, a parturiente esperou por muitas horas a fim de que fosse viabilizado um “parto normal”. De acordo com os autos, tal demora somada à renitência na realização do parto cesariano culminou no nascimento de uma criança com graves lesões cerebrais.

O réu Hospital Santa Juliana alegou que “o tempo recomendado para o nascimento do bebê após iniciar-se o processo de expulsão deve ser o menor possível, a fim de que não tenha a mãe tanto sofrimento e que não traga ao bebê o mesmo. No entanto, esse tempo, compreendido entre o início da expulsão até o completo nascimento do bebê, irá depender em sua totalidade das atitudes da mãe. Se a mãe colaborar, fizer força e os movimentos recomendados por quem lhe assiste no parto, o bebê nascerá rapidamente, no entanto, se a mãe não colaborar, deixar de fazer força e as manobras recomendadas, seu parto sem dúvida poderá complicar-se, trazendo sequelas principalmente ao bebê”.

Decisão

Inicialmente, o juiz de Direito assinalou que a responsabilidade civil objetiva em face do Estado, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é aplicada quando os procedimentos foram feitos em hospital público, sob o sistema público de saúde, respondendo o Ente estadual, independente de culpa, pelos danos, comprovados, que seus agentes tenham causado.

A criança apresentou paralisia cerebral grave e sequela de encefalopatia isquêmica com crises convulsivas de difícil controle. “Os exames pré-natais apontavam para um feto perfeito em sem qualquer tipo de problemas. Os exames acostados pela parte autora demonstravam perfeitas condições da gravidez e do feto. Portanto, a autora, enquanto carregava no ventre seu filho, possuía a esperança de uma vida feliz e saudável com a criança”.

Conforme prontuário médico, a autora teve rompimento da bolsa uterina às 5h e às 7h20 foi admitida na unidade, sendo que o parto ocorreu após 14 horas de espera, sem intervenção médica de qualquer natureza. As referidas sequelas acompanharam a criança de seu nascimento até o óbito que ocorreu em 2013, quando estava prestes a completar sete anos de idade.

No entendimento do titular da unidade judiciária, a alegação apresentada pela unidade hospitalar é desrespeitosa. “A equipe médica deveria adotar os procedimentos necessários ao nascimento saudável da criança. (…) A tese da mãe não colaborativa não encontra respaldo nas provas dos autos. Parece claro que, no caso em questão, os autores foram vítimas da chamada violência obstétrica”.

Desta forma, o Juízo enumerou que a violência obstétrica está em imputar culpa à mãe sobre as sequelas e mazelas que atingiram o infante. “Acusar a própria mãe de ser a culpada pelas graves lesões ocasionadas ao filho durante o trabalho de parto não deixa de ser uma dessas graves formas de violência. Fica cristalino que a aplicação da termologia ‘violência obstétrica’ pode facilmente designar a longa espera em trabalho de parto, com prolongamento do sofrimento e da dor, culminando ainda com o apontamento da culpa à mãe pelas doenças decorrentes da falta de oxigenação do feto durante o parto”.

Os exames neonatais comprovam que o feto era completamente saudável. “A síndrome de West nada mais é do que um conjunto de fatores adversos que incluem espasmos infantis, arritmia e retardo mental, tem como causas mais comuns a esclerose tuberosa e a anóxia neonatal. Isso quer dizer que a síndrome de West, claramente não era preexistente, porém foi adquirida pela criança durante o péssimo trabalho de parto dispensado à mãe”.

A decisão explicou, por fim, que a autora provou haver desembolsado a quantia de R$ 2.364,90 com consultas e tratamentos, o que foi determinado como reembolso na decisão.​

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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