Elas atuaram como procuradoras de segurado, mas perícia judicial e do INSS comprovaram falsificação de exame médico obtido por idoso
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação criminal de duas mulheres por falsificarem laudo médico para obter benefício previdenciário a um idoso segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os magistrados confirmaram a sentença da 1ª Vara Federal de São Paulo que as condenou a um ano e quatro meses de prisão, substituída a pena por prestação de serviços à comunidade, além de multa definitiva em 40 dias multa. O crime foi tipificado no artigo 171, caput, e parágrafo 3º, combinado com os artigos 14, inciso II, e 297, ambos do Código Penal.
“A materialidade delitiva restou comprovada pelo uso de documento falsificado (laudo médico), ao instruir pedido de benefício previdenciário, visando à obtenção de benefício previdenciário não concedido por circunstâncias alheias à vontade dos agentes”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Souza Ribeiro.
Segundo as provas do processo, a autoria delitiva de ambas as rés é incontestável. Elas teriam atuado como procuradoras do idoso com requerimentos perante o INSS, inclusive no momento em que o benefício foi deferido.
A perícia judicial constatou que houve fraude no laudo médico apresentado para obter o benefício. Um ofício encaminhado pela clínica médica (que teria elaborado o laudo) informou a não ocorrência do atendimento do idoso no dia 12/06/2006 e que o número que consta do referido laudo correspondia a exame realizado no ano de 2003.
O fato é corroborado pelo depoimento do médico subscritor do exame realizado em 2003. Ele afirmou que o laudo do ano de 2006 é inidôneo, devido à identidade do número de atendimento em ambos os laudos médicos e a inexistência de atendimento para idoso no ano de 2006.
Do mesmo modo, o médico-perito do INSS confirmou que questionou o segurado a respeito da existência do exame, uma vez que esse havia apresentado apenas o laudo, com data recente, confirmando também que o idoso lhe disse que não havia realizado o exame na data em que constava no laudo.
“Em face dos fatos acima narrados, conclui-se que todas as ações necessárias para obtenção da vantagem indevida foram realizadas, instruindo o pedido de benefício previdenciário com laudo falso, que só veio a lume em razão da suspeita do médico, ao questionar o segurado sobre a efetiva realização do exame e, sendo a falsidade constatada, por motivos alheios a vontade do agente, o benefício não fora concedido”, salientou o relator.
Por fim, ao manter a condenação da primeira instância, a Segunda Turma do TRF3 ressaltou que ficou comprovado e evidente que ambas as acusadas, em conluio, providenciaram o falso exame médico ao segurado. Embora não tenham alcançado o fim almejado, por se tratar de crime formal, o delito restou consumado na forma tentada.
Apelação Criminal 0008416-09.2006.4.03.6181/SP – Acórdão
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
Ementa:
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 171, CAPUT E §3º, C.C. ART. 14, II, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A materialidade delitiva restou comprovada pelo uso de documento falsificado (laudo médico), ao instruir pedido de benefício previdenciário, visando a obtenção de benefício previdenciário, não concedido por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 2. O conjunto probatório carreado aos autos evidencia que ambas as acusadas, em conluio, providenciaram o falso exame médico ao segurado, de modo que, ainda que estes não tenham alcançado o fim almejado, por se tratar de crime formal, o delito restou consumado, na forma tentada. 3. Dosimetria aplicada de forma adequada e razoável, tanto que sequer foi objeto de indagação recursal. 4. Recursos desprovidos. (TRF3 – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008416-09.2006.4.03.6181/SP – 2006.61.81.008416-0/SP. RELATOR: Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO. APELANTE: ELIZABETH DE SOUZA: NEIVE DE SOUZA GONÇALVES. ADVOGADO: SP159997 ISAAC CRUZ SANTOS e outro(a). APELADO(A) : Justiça Pública ABSOLVIDO(A): ALEXANDRE MONTEIRO DOS ANJOS. EXTINTA A PUNIBILIDADE: TEODORO BISPO DOS SANTOS. No. ORIG. : 00084160920064036181 1P Vr SAO PAULO/SP)