Notícias

TRF3 mantém condenação de fraudadoras de laudo médico para obter benefício previdenciário

Elas atuaram como procuradoras de segurado, mas perícia judicial e do INSS comprovaram falsificação de exame médico obtido por idoso

Créditos: dianaduda / Shutterstock.com

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação criminal de duas mulheres por falsificarem laudo médico para obter benefício previdenciário a um idoso segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os magistrados confirmaram a sentença da 1ª Vara Federal de São Paulo que as condenou a um ano e quatro meses de prisão, substituída a pena por prestação de serviços à comunidade, além de multa definitiva em 40 dias multa. O crime foi tipificado no artigo 171, caput, e parágrafo 3º, combinado com os artigos 14, inciso II, e 297, ambos do Código Penal.

“A materialidade delitiva restou comprovada pelo uso de documento falsificado (laudo médico), ao instruir pedido de benefício previdenciário, visando à obtenção de benefício previdenciário não concedido por circunstâncias alheias à vontade dos agentes”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Souza Ribeiro.

Segundo as provas do processo, a autoria delitiva de ambas as rés é incontestável. Elas teriam atuado como procuradoras do idoso com requerimentos perante o INSS, inclusive no momento em que o benefício foi deferido.

A perícia judicial constatou que houve fraude no laudo médico apresentado para obter o benefício. Um ofício encaminhado pela clínica médica (que teria elaborado o laudo) informou a não ocorrência do atendimento do idoso no dia 12/06/2006 e que o número que consta do referido laudo correspondia a exame realizado no ano de 2003.

O fato é corroborado pelo depoimento do médico subscritor do exame realizado em 2003. Ele afirmou que o laudo do ano de 2006 é inidôneo, devido à identidade do número de atendimento em ambos os laudos médicos e a inexistência de atendimento para idoso no ano de 2006.

Do mesmo modo, o médico-perito do INSS confirmou que questionou o segurado a respeito da existência do exame, uma vez que esse havia apresentado apenas o laudo, com data recente, confirmando também que o idoso lhe disse que não havia realizado o exame na data em que constava no laudo.

“Em face dos fatos acima narrados, conclui-se que todas as ações necessárias para obtenção da vantagem indevida foram realizadas, instruindo o pedido de benefício previdenciário com laudo falso, que só veio a lume em razão da suspeita do médico, ao questionar o segurado sobre a efetiva realização do exame e, sendo a falsidade constatada, por motivos alheios a vontade do agente, o benefício não fora concedido”, salientou o relator.

Por fim, ao manter a condenação da primeira instância, a Segunda Turma do TRF3 ressaltou que ficou comprovado e evidente que ambas as acusadas, em conluio, providenciaram o falso exame médico ao segurado. Embora não tenham alcançado o fim almejado, por se tratar de crime formal, o delito restou consumado na forma tentada.

Apelação Criminal 0008416-09.2006.4.03.6181/SP - Acórdão

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

Ementa:

PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 171, CAPUT E §3º, C.C. ART. 14, II, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A materialidade delitiva restou comprovada pelo uso de documento falsificado (laudo médico), ao instruir pedido de benefício previdenciário, visando a obtenção de benefício previdenciário, não concedido por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 2. O conjunto probatório carreado aos autos evidencia que ambas as acusadas, em conluio, providenciaram o falso exame médico ao segurado, de modo que, ainda que estes não tenham alcançado o fim almejado, por se tratar de crime formal, o delito restou consumado, na forma tentada. 3. Dosimetria aplicada de forma adequada e razoável, tanto que sequer foi objeto de indagação recursal. 4. Recursos desprovidos. (TRF3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008416-09.2006.4.03.6181/SP - 2006.61.81.008416-0/SP. RELATOR: Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO. APELANTE: ELIZABETH DE SOUZA: NEIVE DE SOUZA GONÇALVES. ADVOGADO: SP159997 ISAAC CRUZ SANTOS e outro(a). APELADO(A) : Justiça Pública ABSOLVIDO(A): ALEXANDRE MONTEIRO DOS ANJOS. EXTINTA A PUNIBILIDADE: TEODORO BISPO DOS SANTOS. No. ORIG. : 00084160920064036181 1P Vr SAO PAULO/SP)

Postagens recentes

O acesso a sistemas de informações sigilosas e a Dignidade da Pessoa Humana

Com o advento da crescente informatização, sistemas integrados de informação são ferramentas públicas de grande valia, sobretudo no âmbito da… Veja Mais

3 dias atrás

Como Conseguir um Visto de Procura de Trabalho em Portugal: Guia Completo para 2024

O visto de procura de trabalho em Portugal oferece uma janela de oportunidades para aqueles que desejam explorar o mercado… Veja Mais

1 semana atrás

Como Obter o Visto Gold em Portugal: Guia Completo para Investidores Estrangeiros

Visto Gold (Golden Visa) em Portugal O visto Gold (Golden Visa), também conhecido como Autorização de Residência para Atividade de… Veja Mais

1 semana atrás

Guia Completo para Obter um Visto de Trabalho em Portugal: Passo a Passo para Profissionais Internacionais

Mudar-se para Portugal é um sonho para muitos devido ao seu clima ameno, qualidade de vida elevada e rica cultura… Veja Mais

1 semana atrás

Descubra Portugal: Os 10 Melhores Destinos Turísticos para Visitar em 2024

Portugal, um país de rica herança histórica e belezas naturais impressionantes, é um destino que cativa turistas de todo o… Veja Mais

1 semana atrás

Modelo - Defesa de Trânsito - Estacionar o Veículo - Artigo 181 CTB

ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE (cidade - UF)   Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº… Veja Mais

2 semanas atrás

Newsletter

Assine e fique por dentro das novidades.
- Advertisement -

APLICATIONS

Justiça do RN determina bloqueio de recursos do Estado para tratamento...

0
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu por unanimidade negar o recurso apresentado pelo Estado e confirmou a decisão judicial que determinou o bloqueio de R$ 91.200,00 das contas públicas. O montante será destinado ao tratamento de uma professora que enfrenta a condição médica de "retinopatia diabética e edema macular em ambos os olhos".