Uso inautorizado de fotografia gera dever de indenizar

Data:

Fotos foram usadas sem autorização e atribuição de créditos.

Uso inautorizado de fotografia gera dever de indenizar | Juristas
Créditos: Giuseppe Stuckert

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou construtora (Monteiro Construções e Empreendimentos Ltda) a indenizar o fotógrafo Giuseppe Stuckert por uso indevido de fotografia de sua autoria. A decisão fixou montante de R$ 7,5 mil a título de danos morais, além de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença – a empresa foi condenada, ainda, a suspender a publicação de imagens de autoria do profissional em seu site, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30 salários mínimos, e a publicar errata no seu endereço eletrônico, atribuindo ao autor o crédito das fotografias.

Consta dos autos que a construtora utilizou, em seu site, imagens que foram registradas pelo autor sem pedir autorização ou pagar por isso.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville afirmou que o uso indevido das fotos gera dever de indenizar. “Mesmo que a empresa alegue ter sido utilizada imagem sem fim lucrativo, ela foi publicada em endereço eletrônico de sua propriedade, certamente porque a existência do site traz-lhe proveitos econômicos, ainda que indiretos.”

Os desembargadores Paulo Alcides e Percival Nogueira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1031696-86.2014.8.26.0506 – Sentença / Acórdão

Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

Ementa:

Direito autoral. Fotografia. Uso sem autorização e sem atribuição de créditos autorais. Danos morais caracterizados. Indenização majorada. Danos materiais. O uso sem remuneração enseja o pagamento de indenização, uma vez que serviço efetivamente prestado pelo fotógrafo e usufruído pelo contrafeitor. Valor da indenização a ser apurado em liquidação de sentença, ocasião em que se verificará a verdadeira expressão econômica da obra para a hipótese em tela. Recurso parcialmente provido. (TJSP – VOTO Nº: 23.262APEL.Nº: 1031696-86.2014.8.26.0506. COMARCA: RIBEIRÃO PRETO, JUIZ: CASSIO ORTEGA DE ANDRADE,  APTE.: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT. Advogado:(s) Wilson Furtado Roberto / Rafael Pontes Vital, APDO.: MONTEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.  Advogado: Alexandre Gomes Bronzeado. Data do Julgamento: 16.01.2017).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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