TRF4 absolve Ziraldo e sua empresa de acusação de improbidade administrativa

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Sebastian Duda/Shutterstock.com

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, nesta semana, ao recurso (embargos de declaração) interposto pelo escritor Ziraldo e sua empresa, a The Raldo Estúdio de Arte, da acusação de improbidade administrativa por prestar serviços no 3º Festival de Humor das Cataratas do Iguaçu, ocorrido em 2005, com dispensa de licitação, sem contrato.

O festival reuniu cartunistas de todo o mundo e distribuiu prêmios. Promovido pela Fundação Iguassu de Turismo e Eventos, a Prefeitura de Foz Iguaçu e a Embratur, a contratação do evento foi denunciada pelo Ministério Público Federal por diversas irregularidades, tais como contratações sem licitação e pagamentos em duplicidade. Junto com Ziraldo e a empresa dele, responderam por improbidade administrativa outros dois réus.

Absolvição

A condenação da The Raldo e Ziraldo levou os réus a recorrerem por meio de vários recursos. No julgamento realizado ontem (3/10), a 3ª Turma analisou novamente os embargos de declaração, depois de determinação pelo STJ, que proveu o Recurso Especial das partes.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Rogerio Favreto, não ficou caracterizado ato de improbidade por parte de Ziraldo e da The Raldo, “não foi possível extrair de sua conduta ao longo das tratativas para a contratação do serviço, na execução do serviço, e nem ao longo do processo quaisquer indícios de má-fé, ou da vontade genérica de praticar ato ímprobo, não sendo possível imputar a eles quaisquer eventuais ilegalidades advindas da ausência de contrato, praticadas por agentes públicos”, escreveu o desembargador em seu voto.

Para Favreto, não é razoável imputar aos particulares a responsabilidade pela irregularidade procedimental levada a cabo por agentes públicos, estes sim conhecedores dos procedimentos legais de inexigibilidade de licitação. “É irrelevante o fato de os particulares em questão já terem sido contratados pelo Poder Público em ocasião anterior (no festival realizado em 2003), já que isso não os obriga a conhecer a Lei de Licitações, quando o processo possuía aparência de legalidade e não se mostrou caracterizada a afronta aos princípios da administração pública ou negligência suficiente a caracterizar culpa por dano ao Erário”, analisou Favreto.

O desembargador ressaltou que a prestação de serviços foi efetivamente comprovada. “Não há elemento que aponte para possível ocorrência de enriquecimento ilícito por parte de Ziraldo e a The Raldo, em razão de se tratar de artista de grande renome e relevância nacional e internacional, que cobrou preço condizente com esse quadro, sem proposta de majoração indevida por parte dos embargantes ao longo das tratativas com o Poder Público”, concluiu.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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