A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação interposta contra a sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (SJPB). A sentença condenou o servidor público municipal J.A.D.A por fraude a licitações promovidas pelo município de Esperança (PB), conforme o artigo 90 da Lei 8.666/93, a uma pena de dois anos, seis meses e dez dias de detenção, além de multa equivalente a 2% do valor das contratações.
Na apelação (0002154-88.2016.4.05.8201), a defesa argumentou a atipicidade da conduta devido à ausência de dolo. Além disso, solicitou uma reavaliação da dosimetria da pena, especialmente em relação às circunstâncias do crime, e pediu o reconhecimento da participação de menor importância.
A denúncia apontou que J.A.D.A e mais três pessoas fraudaram o caráter competitivo de duas tomadas de preços promovidas pela administração municipal. Tanto na tomada de preços nº 05/2011, para a construção de uma creche, quanto na nº 06/2011, para a reforma e ampliação de escolas, as empresas concorrentes apresentaram propostas idênticas ao orçamento, levando a ALB Engenharia a vencer ambos os certames.
O relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU) indicou que o sócio da empresa Paralelo, também habilitada nas licitações, possui parentesco com a sócia da ALB e mantém uma relação de amizade com o acusado. O relator do processo no TRF5 destacou que essa relação, aliada ao fato de todas as empresas remanescentes nas licitações apresentarem propostas com valores idênticos, sugere uma possível manipulação.
O magistrado acrescentou que, em uma das licitações, a CGU constatou que as propostas foram copiadas diretamente do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC). Todos os documentos apresentados pelas empresas foram extraídos do SIMEC no mesmo dia e na mesma hora, indicando clara evidência de preparação por uma única pessoa.
“Tais evidências, somadas a outros fatores contidos no conjunto probatório, levam à conclusão pela prática fraudulenta descrita no art. 90 da Lei 8666/93, em relação aos participantes diretos da licitação. Ademais, foram apreendidos diversos documentos manuscritos relacionados a licitações no Município de Esperança (PB), nos quais há expressa menção ao pagamento de ‘lambus’ (propina) para empresas participantes”, afirmou o relator.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, com prestação de serviços à comunidade.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
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