Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu o benefício de bolsa-atleta ao impetrante, ora recorrido, sob o fundamento de que, ao tempo do requerimento, o Karatê era considerado esporte olímpico para efeitos da política pública esportiva analisada.
O magistrado sentenciante afirmou que o Karatê era reconhecido pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) como esporte olímpico, “situação não afastada pelo fato de não estar listado como esporte a ser praticado nos próximos jogos olímpicos”. Assim, ainda que não seja modalidade olímpica, os requisitos previstos em lei são suficientes para a concessão do benefício.
A União, em seu recurso, alega que o reconhecimento do Karatê por parte de uma entidade internacional como o COI, não desconstitui as demais instituições, como a Confederação Brasileira de Karatê.
No entanto, os argumentos trazidos pela União não foram acolhidos pelo Colegiado. O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, sustenta que, ao tempo do requerimento do benefício, havia previsão legal para o reconhecimento do Karatê como esporte olímpico.
O magistrado destaca trecho do parecer do Ministério Público da União (MPF) que deixa claro não serem modalidades olímpicas aquelas não vinculadas ao COI: “o reconhecimento do COI de que determinado esporte é modalidade olímpica deve bastar para torná-la atividade olímpica”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação.
Processo nº: 00274395920074013400/DF
Data de julgamento: 18/07/2016
Data de publicação: 25/07/2016
ZR
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BOLSA ATLETA. MINISTÉRIO DO ESPORTE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ANALISADO SOB O PARÂMETRO LEGAL QUE LHE DEU ORIGEM. LEI Nº 10.891/04 ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 12.394/11. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DEFINIÇÃO DE ESPORTE OLÍMPICO. VINCULAÇÃO AO COMITÊ OLÍMPICO INTERNACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Para a caracterização da litispendência, deve ocorrer a identidade de partes, causa de pedir e pedido, coincidência inexistente entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº 12.978/DF, julgado pelo STJ, pelas seguintes razões: a) pedido diferente: no MS 12.978/DF o impetrante objetivava a anulação da Portaria 221/06 que havia fixado critérios de gênero para a concessão da Bolsa Atleta para o ano de 2007, enquanto nos presentes autos é que sejam aplicadas ao impetrante os requisitos atinentes aos praticantes de esportes olímpicos para o recebimento do mesmo benefício; b) causa de pedir diferente: a causa de pedir do MS 12.978/DF foi a utilização de critérios de gênero para desempate na concessão do benefício, enquanto na presente está no fato de o karatê ser considerado como esporte olímpico pelo COI. II. A definição do Karatê como esporte olímpico ou não é relevante para determinar quais as exigências da lei 10.891/04 para a concessão do benefício da bolsa-atleta serão aplicadas aos requerentes. III. Hipótese dos autos em que o autor realizou o requerimento para concessão da bolsa atleta, o qual fora negado e posteriormente reformado judicialmente sob o pálio da lei 10.891/04 antes da mudança operada pela lei 12.394/11, é sob aquele primeiro regramento que deve se dar a análise da legalidade do ato impugnado pelo impetrante, em face do princípio de que o tempo rege os atos (tempus regis actum). IV. Ao tempo do requerimento do benefício, a Lei nº 10.891/04 claramente reconhecia como esporte olímpico, para efeitos da política pública esportiva ora analisada, aqueles vinculados ao Comitê Olímpico Internacional. Nesse sentido, considerando que a Confederação Brasileira de Karatê é vinculada ao COI e que o mesmo reconhece este esporte como modalidade olímpica, a concessão do benefício é medida que se impõe, sendo inaplicável a interpretação da impetrada que “o Karatê, embora reconhecido, não seria vinculado ao COI”, por se tratar de condição não prevista em lei. V – Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (ACÓRDÃO 2007.34.00.027567-9, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/07/2016 PAGINA:.)