Tribunal concede benefício de bolsa-atleta a praticante de Karatê

Data:

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu o benefício de bolsa-atleta ao impetrante, ora recorrido, sob o fundamento de que, ao tempo do requerimento, o Karatê era considerado esporte olímpico para efeitos da política pública esportiva analisada.

O magistrado sentenciante afirmou que o Karatê era reconhecido pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) como esporte olímpico, “situação não afastada pelo fato de não estar listado como esporte a ser praticado nos próximos jogos olímpicos”. Assim, ainda que não seja modalidade olímpica, os requisitos previstos em lei são suficientes para a concessão do benefício.

A União, em seu recurso, alega que o reconhecimento do Karatê por parte de uma entidade internacional como o COI, não desconstitui as demais instituições, como a Confederação Brasileira de Karatê.

No entanto, os argumentos trazidos pela União não foram acolhidos pelo Colegiado. O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, sustenta que, ao tempo do requerimento do benefício, havia previsão legal para o reconhecimento do Karatê como esporte olímpico.

O magistrado destaca trecho do parecer do Ministério Público da União (MPF) que deixa claro não serem modalidades olímpicas aquelas não vinculadas ao COI: “o reconhecimento do COI de que determinado esporte é modalidade olímpica deve bastar para torná-la atividade olímpica”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação.

Processo nº: 00274395920074013400/DF

Data de julgamento: 18/07/2016
Data de publicação: 25/07/2016

ZR

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BOLSA ATLETA. MINISTÉRIO DO ESPORTE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ANALISADO SOB O PARÂMETRO LEGAL QUE LHE DEU ORIGEM. LEI Nº 10.891/04 ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 12.394/11. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DEFINIÇÃO DE ESPORTE OLÍMPICO. VINCULAÇÃO AO COMITÊ OLÍMPICO INTERNACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Para a caracterização da litispendência, deve ocorrer a identidade de partes, causa de pedir e pedido, coincidência inexistente entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº 12.978/DF, julgado pelo STJ, pelas seguintes razões: a) pedido diferente: no MS 12.978/DF o impetrante objetivava a anulação da Portaria 221/06 que havia fixado critérios de gênero para a concessão da Bolsa Atleta para o ano de 2007, enquanto nos presentes autos é que sejam aplicadas ao impetrante os requisitos atinentes aos praticantes de esportes olímpicos para o recebimento do mesmo benefício; b) causa de pedir diferente: a causa de pedir do MS 12.978/DF foi a utilização de critérios de gênero para desempate na concessão do benefício, enquanto na presente está no fato de o karatê ser considerado como esporte olímpico pelo COI. II. A definição do Karatê como esporte olímpico ou não é relevante para determinar quais as exigências da lei 10.891/04 para a concessão do benefício da bolsa-atleta serão aplicadas aos requerentes. III. Hipótese dos autos em que o autor realizou o requerimento para concessão da bolsa atleta, o qual fora negado e posteriormente reformado judicialmente sob o pálio da lei 10.891/04 antes da mudança operada pela lei 12.394/11, é sob aquele primeiro regramento que deve se dar a análise da legalidade do ato impugnado pelo impetrante, em face do princípio de que o tempo rege os atos (tempus regis actum). IV. Ao tempo do requerimento do benefício, a Lei nº 10.891/04 claramente reconhecia como esporte olímpico, para efeitos da política pública esportiva ora analisada, aqueles vinculados ao Comitê Olímpico Internacional. Nesse sentido, considerando que a Confederação Brasileira de Karatê é vinculada ao COI e que o mesmo reconhece este esporte como modalidade olímpica, a concessão do benefício é medida que se impõe, sendo inaplicável a interpretação da impetrada que “o Karatê, embora reconhecido, não seria vinculado ao COI”, por se tratar de condição não prevista em lei. V – Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (ACÓRDÃO 2007.34.00.027567-9, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/07/2016 PAGINA:.)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um Comentário

  • Default Comments (0)
  • Facebook Comments
  • Disqus Comments

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém absolvição de médico que retirou glândula saudável por engano durante cirurgia

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a absolvição de um médico acusado de lesão corporal culposa após um equívoco durante procedimento cirúrgico. A decisão foi proferida originalmente pela juíza Fernanda Mendes Gonçalves, da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto.

Órgão Especial mantém decisão que deferiu Regime Centralizado de Execuções a clube de futebol

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, a concessão do Regime Centralizado de Execuções a um clube paulista, com fundamento na Lei nº 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Com a decisão, permanece válida a distribuição das execuções para uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, assegurando a centralização dos processos de cobrança contra a agremiação.

Supermercado é condenado a indenizar cliente picada por escorpião

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com alterações, a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente que foi picada por um escorpião dentro do estabelecimento. A sentença, originalmente proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, da 2ª Vara Cível de Guarulhos, teve o valor da reparação majorado para R$ 8 mil.

TJSP mantém condenação de município por maus-tratos a aluno com autismo em escola pública

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.