Jogos de azar: desconhecimento da proibição leva o réu à absolvição

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A 3ª turma negou provimento ao recurso do Ministério Público e manteve a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais e a absolvição dos réus, que acreditavam agir dentro da legalidade ao explorar máquinas caça-níqueis dentro da Central de Abastecimento – Ceasa/MG.  O ato foi por eles assumido, embora tenha ficado provado que desconheciam serem as máquinas estrangeiras e a importação proibida no Brasil. Os equipamentos foram encontrados durante o cumprimento de 24 mandados de busca e apreensão em lojas da Ceasa/MG.

Apesar de os acusados terem assumido o uso das máquinas, para a defesa, eles não cometeram crime, pois aqueles jogos eram autorizados na Central de Abastecimento. Portanto, acreditavam estar agindo dentro da legalidade, conforme relatado no processo: “Contexto probatório indica que os réus agiram sob a falsa consciência da licitude da exploração comercial das máquinas caça-níqueis, sobretudo porque a Loteria do Estado de Minas Gerais, por meio de diversas Resoluções, autorizava a exploração de tal atividade no âmbito da Central de Abastecimento – CEASA/MG”.

O juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais grau inocentou os réus entendendo que “embora comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, é razoável considerar que os acusados realmente desconheciam o caráter ilícito de suas ações, sendo inevitável a ignorância, razão pela qual ficam isentos da sanção abstratamente cominada ao crime descrito no art. 334, 1º, c, do Código Penal, a teor do disposto no art. 21 do mesmo diploma legal.”

O Ministério Público não concordou com a sentença e recorreu ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Nas razões da apelação, o MP argumenta “que os réus tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, por possuírem em seus estabelecimentos as máquinas ‘caça-níqueis’, cuja importação e exploração sempre foi vedada no Brasil. Afirma que, ainda que não tivessem ciência do tipo penal incriminador, não se poderia escusar tal desconhecimento, pois tinham possibilidade de alcançar essa informação pela própria atividade que exerciam.”.

Para o relator do processo no TRF1, juiz federal convocado Iran Esmeraldo Leite “o cenário fático contido nos autos demonstra que não possuíam consciência do caráter ilícito da conduta e não agiram com o dolo do tipo, o que atraí a incidência do instituto de erro de proibição, conforme compreendeu o magistrado de primeiro grau.” A terceira turma negou, por unanimidade, o recurso do MP e manteve a absolvição de réus.

Processo nº: 0018477-40.2009.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 19/07/2016
Data de publicação: 26/07/2016

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Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONTRABANDO DE MÁQUINAS DE CAÇA-NÍQUEIS. ART. 334, § 1º, C DO CÓDIGO PENAL. MÁQUINA DE ORIGEM ESTRANGEIRA. IMPORTAÇÃO E EXPLORAÇÃO PROIBIDA. ERRO DE PROIBIÇÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Contexto probatório indica que os réus agiram sob a falsa consciência da licitude da exploração comercial das máquinas caça-níqueis, sobretudo porque a Loteria do Estado de Minas Gerais, por meio de diversas Resoluções, autorizava a exploração de tal atividade no âmbito da Central de Abastecimento – CEASA/MG. Os réus acreditavam que o cumprimento das exigências do órgão público, tais como apresentação de nota fiscal de compra perante empresas de importação credenciadas e recolhimento mensal de uma prestação pecuniária, redundaria na regularização da atividade. 2. Embora comprovadas a materialidade e autoria delitivas, é razoável considerar que os acusados realmente desconheciam o caráter ilícito de suas ações, sendo inevitável a ignorância, razão pela qual ficam isentos da sanção abstratamente cominada ao crime descrito no art. 334, 1º, c, do Código Penal, a teor do disposto no art. 21 do mesmo diploma legal. 3. Apelação não provida.A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.(ACÓRDÃO 2009.38.00.019038-7, JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE (CONV.), TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/07/2016 PAGINA:.)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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