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redstone
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente manteve, em parte, a sentença proferida pela 1ª Vara de Boituva que condenou uma concessionária de serviços ferroviários a se abster de utilizar o entorno de uma estação como depósito de vagões abandonados, sucatas e materiais ferroviários inservíveis. O colegiado redimensionou o valor da indenização por danos morais e materiais coletivos para R$ 5 milhões.
Conforme consta dos autos, a requerida manteve, durante anos, vagões e resíduos ferroviários abandonados na Estação Iperó. Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Paulo Alcides, destacou que não há dúvidas de que a conduta omissiva da concessionária, ao deixar os detritos ao relento, sem qualquer cuidado ou isolamento, causou prejuízos não apenas ao local, mas a toda a população da pequena cidade. “Como se percebe, piche, soda cáustica, materiais contaminantes e extremamente nocivos à saúde e ao meio ambiente foram deixados por anos no local (ao que consta, por quase três décadas) a céu aberto. Nesse contexto, agiu acertadamente o juízo a quo ao condenar a requerida”, afirmou.
O magistrado também ressaltou que a posterior retirada dos trens do local, após ação promovida pelo Município, não afasta a responsabilidade da concessionária nem os danos já causados, que permanecem passíveis de reparação. Destacou, ainda, circunstância agravante relacionada ao valor histórico e cultural da Estação de Iperó para a comunidade local, condição que, segundo ele, foi em parte perdida em razão do prolongado estado de abandono ao qual o espaço foi submetido.
Quanto ao montante indenizatório, o relator observou que o dano moral coletivo decorre da ofensa a uma coletividade e, por atingir um número indeterminado de pessoas, exige critérios próprios de valoração. Segundo o desembargador, devem ser considerados a longa duração dos danos, que se estenderam por décadas, e a elevada capacidade econômica da requerida, uma das maiores empresas do setor ferroviário. No entanto, ponderou que, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, o valor fixado em primeiro grau (R$ 9,2 milhões) já ultrapassava R$ 20 milhões, extrapolando os parâmetros da razoabilidade. “Diante disso, com base nos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento indevido, fixo a indenização em R$ 5 milhões”, concluiu.
O julgamento foi unânime.
Apelação nº 3004439-97.2013.8.26.0082.
(Com informações do TJ-SP)
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