Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul nega vínculo de emprego entre pastor e igreja

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Pastores evangélicos
Créditos: Dekdoyjaidee | iStock

A Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a igreja na qual atuou por aproximadamente 13 anos. No período, o líder religioso realizou cultos, atividades de evangelização, venda de bíblias e livros, além da administração de ofertas e dízimos.

Na reclamação trabalhista, o pastor sustentou que a atividade desempenhada preenchia os requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que os serviços eram prestados de forma pessoal, contínua, subordinada e mediante contraprestação. Contudo, ao proferir a sentença, o juiz Denilson Lima de Souza afastou essa tese, ao entender que os valores recebidos pelo autor possuíam natureza de “prebenda”, isto é, auxílio destinado à subsistência do ministro religioso, e não remuneração salarial.

O magistrado também destacou a aplicação do artigo 442, §2º, da CLT, incluído pela Lei nº 14.647/2023, que afasta expressamente a configuração de vínculo de emprego entre entidades religiosas e ministros de confissão religiosa, ainda que estes desempenhem atividades administrativas no âmbito da instituição.

A prova testemunhal indicou que a igreja fornecia moradia ao pastor e arcava com despesas relacionadas à vida familiar, circunstância que reforçou o caráter vocacional da atividade exercida. Para o relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, não houve demonstração de desvirtuamento da relação religiosa, inexistindo subordinação jurídica, onerosidade típica ou outros elementos essenciais à caracterização do vínculo empregatício, nos termos do artigo 3º da CLT.

O relator ressaltou, ainda, que as alegadas “metas” e “arrecadações” mencionadas pelo reclamante correspondiam a contribuições voluntárias dos fiéis, destinadas à manutenção da igreja e de suas obras sociais. Segundo ele, não ficou comprovado que tais valores fossem fixados ou fiscalizados com finalidade comercial, nem que o eventual descumprimento resultasse em sanções. A prestação de contas à hierarquia eclesiástica, quando existente, decorre de disciplina interna de natureza espiritual e administrativa, incompatível com a subordinação jurídica própria das relações de emprego.

Processo nº 0024774-25.2024.5.24.0046

(Com informações do TRT-24)

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