Tribunal nega provimento a recurso de candidato reprovado em concurso por não possuir altura mínima exigida

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Tribunal nega provimento a recurso de candidato reprovado em concurso por não possuir altura mínima exigida
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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a exigência de altura mínima para ingresso na carreira militar não fere preceitos constitucionais e, assim, negou provimento ao recurso de André Felipe Colaço Vasconcelos – eliminado no teste biométrico, do Concurso Público para provimento de vagas nas Fileiras da Polícia Militar do Estado da Paraíba, por não possuir a altura mínima exigida. A decisão ocorreu nesta terça-feira (27).

André Felipe se habilitou no concurso mediante curso de Formação de Soldados, conforme Edital nº 001/2010, obtendo êxito na prova objetiva. Na fase seguinte, quando submetido ao exame de saúde, foi eliminado no teste biométrico, por não preencher o requisito previsto no item 2.1.7 do Edital, que determinou altura mínima de 1,65 metros para candidato do sexo masculino.

Ao entrar com a “Ação Anulatória de Ato Administrativo” contra o Estado da Paraíba, André alegou que o critério é discriminatório e fere preceitos constitucionais, ao contrariar os princípios da razoabilidade, igualdade e proporcionalidade, mas o pleito foi negado e ele recorreu.

Para o relator da Apelação Cível (0035239-05.2011.815.2001), desembargador José Ricardo Porto, o edital pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, não havendo que se falar em ausência de previsão legal, visto que a Lei nº 7.605, de 28 de junho de 2004, em seu artigo 2º, VII, prevê a exigência de altura mínima de 1,65 para os candidatos do sexo masculino e de 1,60, para o sexo feminino, a fim de ingresso na Polícia Militar da Paraíba.

O magistrado pontuou, ainda, que a Administração Pública fica submetida às normas e condições previamente definidas no Edital, não podendo, no curso do procedimento seletivo, criar novas regras ou se afastar das que antecipadamente previu.

“O concurso público deve possibilitar a participação de todos aqueles que se enquadram nas disposições e condições estabelecidas no ato convocatório, de forma a se adequar ao princípio da democracia, conduzindo-o de modo totalmente objetivo, sem o favorecimento de determinados candidatos, nem a perseguição de outros, conforme reza o preceito da isonomia”, argumentou o relator.

O magistrado também explicou que a igualdade prevista no certame não deve ser analisada do ponto de vista formal, como a prevista no artigo 5º da Constituição Federal, e que é aceitável compreender que o edital, com o devido respaldo legal, admita determinada discriminação, já que tal exigência guarda pertinência lógica com as atribuições do cargo em questão.

Autoria: Gabriela Parente

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

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