
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu restringir a penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria de uma sócia de empresa executada em processo trabalhista. O colegiado deu parcial provimento ao recurso da executada e definiu que a constrição deve alcançar apenas parcelas que integrem efetivamente o crédito trabalhista.
O caso envolve uma execução em andamento desde 2016. A sócia questionou decisão de primeira instância que havia mantido a penhora sobre seus rendimentos de aposentadoria para garantir o pagamento integral da dívida trabalhista reconhecida no processo.
No recurso apresentado ao TRT-10, a executada sustentou que a penhora deveria ser limitada ao valor principal devido ao trabalhador, excluindo verbas acessórias como honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.
Ao analisar a controvérsia, o relator do caso, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, destacou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite, em determinadas situações, a penhora de parte dos rendimentos do devedor para satisfação de créditos trabalhistas, desde que observados os limites previstos na legislação.
Segundo o magistrado, as contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes da condenação integram o crédito trabalhista e, por isso, podem ser abrangidas pela constrição judicial. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e às custas processuais, entretanto, o entendimento foi diferente.
O relator observou que, embora essas verbas possuam natureza alimentar, elas não se enquadram na exceção prevista pelo Código de Processo Civil que autoriza a penhora de salários, aposentadorias e outras verbas remuneratórias para pagamento de prestações alimentícias. A interpretação segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos repetitivos.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma concluiu que a penhora sobre os proventos de aposentadoria da sócia deve se limitar às parcelas relacionadas ao crédito trabalhista principal e aos encargos que o integram, excluindo honorários sucumbenciais e custas processuais.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000255-53.2016.5.10.0014
(Com informações do TRT-10 Pedro Scartezini)
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