
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vigia que atuava em um condomínio residencial de Brasília e condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais. O colegiado entendeu que a instalação de câmeras com captação de áudio em área de descanso configurou violação à intimidade e à privacidade dos empregados.
O trabalhador relatou que o condomínio instalou os equipamentos sem aviso prévio em local destinado ao repouso e à convivência dos funcionários. Segundo ele, conversas gravadas foram usadas para justificar advertências e demissões, além de perseguições no ambiente de trabalho. O vigia também afirmou ter sido obrigado a executar tarefas de limpeza e conservação, caracterizando desvio e acúmulo de funções.
Em defesa, o condomínio negou irregularidades, alegando que a câmera estava voltada apenas para os armários e que não havia gravação de áudio. Sustentou ainda abandono de emprego e argumentou que as tarefas de limpeza estavam previstas na convenção coletiva.
A sentença de primeiro grau havia negado o pedido de rescisão indireta, classificando o desligamento como pedido de demissão. Ambas as partes recorreram: o condomínio buscava afastar a multa por atraso nas verbas rescisórias, enquanto o trabalhador insistia no reconhecimento da falta grave e na reparação moral.
Monitoramento considerado abusivo
O relator do caso, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou que ficou comprovada a instalação das câmeras com áudio no alojamento sem ciência dos empregados, o que ultrapassa os limites do poder fiscalizatório.
“O monitoramento imposto pela ré foi abusivo, pois violou a intimidade e a privacidade dos trabalhadores. A gravação de áudio sem consentimento, em local de descanso, configura constrangimento e caracteriza assédio moral. Comprovada a falta grave, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta”, afirmou o magistrado.
Com esse entendimento, o TRT-10 declarou a rescisão indireta e condenou o condomínio ao pagamento de aviso prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS com multa de 40%, saldo de salário e indenização por danos morais de R$ 5 mil. A multa do artigo 477 da CLT foi mantida pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Os demais pedidos do trabalhador — entre eles, o reconhecimento do exercício de função de vigilante armado e acúmulo de funções — foram negados por falta de provas.
A decisão foi unânime.
(Com informações do Juri News)
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