
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a condenação de um condomínio ao pagamento de indenização por danos morais a um auxiliar de manutenção vítima de assédio moral e bullying no ambiente de trabalho. O colegiado confirmou a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prática reiterada de humilhações por parte de um superior hierárquico e fixou a reparação em R$ 16 mil.
Segundo os autos, o trabalhador era constantemente alvo de apelidos pejorativos utilizados pelo líder da equipe. Testemunhas ouvidas no processo relataram que os constrangimentos ocorriam de forma frequente, inclusive na presença de outros empregados, especialmente durante os intervalos para almoço. Também foram relatadas piadas ofensivas relacionadas ao estado de saúde do funcionário.
A perícia médica realizada no processo concluiu que o empregado desenvolveu episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e apontou o ambiente laboral como fator relevante para o surgimento e agravamento do quadro clínico. O laudo identificou a existência de concausa entre as condições de trabalho e a doença apresentada pelo trabalhador.
Ao analisar o caso, os desembargadores destacaram que é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, adotando medidas para prevenir e reprimir práticas abusivas cometidas por seus representantes, conforme determina a legislação trabalhista.
Relator do processo, o desembargador Orlando Apuene Bertão observou que a conduta praticada se enquadra nos conceitos de intimidação sistemática previstos na Lei nº 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Segundo o magistrado, o fenômeno não se limita ao ambiente escolar, podendo ocorrer também nas relações de trabalho, onde é capaz de causar sérios danos à saúde mental dos empregados.
Para o colegiado, as provas produzidas demonstraram a ocorrência de tratamento vexatório contínuo e a responsabilidade do condomínio pelos danos sofridos pelo trabalhador, justificando a manutenção da condenação.
Cabe recurso.
(Processo nº 1001020-51.2025.5.02.0422)
(Com informações do Juri News)
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