
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou uma sessão do Tribunal do Júri que havia condenado um homem a 14 anos de prisão por homicídio qualificado. A decisão foi fundamentada na ausência de justificativa concreta para impedir que o acusado, preso preventivamente, comparecesse ao julgamento vestindo roupas civis, conforme solicitado pela defesa.
Ao dar provimento ao recurso, o magistrado entendeu que a negativa comprometeu o princípio da plenitude de defesa, garantia constitucional assegurada aos réus submetidos ao Tribunal do Júri. Com isso, foi determinado que o acusado seja submetido a novo julgamento.
Defesa alegou prejuízo à imparcialidade dos jurados
Após a condenação, a defesa impetrou habeas corpus sustentando que a obrigatoriedade do uso de uniforme prisional perante os jurados violou direitos fundamentais do acusado, entre eles a presunção de inocência e a plenitude de defesa.
Os advogados argumentaram que a apresentação do réu com vestes carcerárias poderia influenciar a percepção dos jurados, criando uma imagem prévia de culpabilidade. Também afirmaram que a medida contrariava normas internacionais relacionadas ao tratamento de pessoas privadas de liberdade.
O pedido, contudo, foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que considerou inexistir direito absoluto de participação em atos processuais com roupas civis. Para a corte estadual, a decisão de primeiro grau estaria respaldada por razões ligadas à segurança e à disciplina do sistema prisional.
STJ exige fundamentação concreta para restrição
Ao examinar o recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que tanto a decisão do juízo de origem quanto o acórdão do TJ-SP se apoiaram em argumentos genéricos, sem apontar elementos concretos que justificassem a restrição.
Segundo o relator, não foram indicados fatores específicos relacionados à segurança do julgamento, à logística de escolta, ao comportamento do acusado ou a eventual risco de fuga. A proibição teria se baseado exclusivamente na condição de preso cautelar do réu.
O ministro ressaltou que a jurisprudência do STJ admite restrições ao uso de roupas civis em situações excepcionais, desde que devidamente fundamentadas. No entanto, destacou que a ausência de motivação individualizada configura vício processual capaz de comprometer a validade do julgamento.
Aparência de neutralidade integra o direito de defesa
Na decisão, Reynaldo Soares da Fonseca enfatizou que, no âmbito do Tribunal do Júri, onde cidadãos leigos decidem com base no sistema da íntima convicção, a aparência de neutralidade do acusado assume especial relevância.
Para o magistrado, não é necessário demonstrar que os jurados efetivamente foram influenciados pelo uniforme prisional. O prejuízo decorre da própria negativa injustificada ao pedido defensivo, que afeta a plenitude de defesa e a regularidade do julgamento.
Diante desse entendimento, o ministro anulou a sessão do Tribunal do Júri realizada em janeiro de 2026 e determinou a realização de novo julgamento, assegurando ao acusado o direito de comparecer ao plenário utilizando roupas civis.
Processo: RHC 239.406
Confira a decisão.
(Com informações do Migalhas)
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