
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) manteve a decisão que negou o reconhecimento de doença ocupacional a uma analista de transformação digital que buscava indenização por danos morais, danos materiais e pensão mensal. O colegiado concluiu que não ficou comprovado o nexo causal entre a doença psiquiátrica da trabalhadora e as atividades desempenhadas na empresa.
A empregada atuou em uma empresa do setor de serviços técnicos e engenharia, inicialmente como estagiária e, posteriormente, como empregada contratada. Segundo alegou na ação, exercia atividades ligadas à análise de processos administrativos, enfrentava elevada carga de trabalho, cobranças constantes por produtividade e precisava responder demandas fora do horário de expediente.
A trabalhadora sustentou que essas condições teriam provocado esgotamento profissional, além do surgimento de crises de ansiedade e pânico, afirmando que não possuía histórico de transtornos psiquiátricos antes do vínculo empregatício.
Em defesa, a empresa negou que a enfermidade tivesse relação com o ambiente de trabalho. Argumentou que a doença possuía origem pessoal e hereditária e que as cobranças relatadas faziam parte da rotina normal da atividade empresarial, inexistindo fatores de risco capazes de caracterizar responsabilidade da empregadora.
Ao julgar o processo, a juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, fundamentou a decisão no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e o trabalho exercido. A perícia identificou que a empregada é portadora de transtorno afetivo bipolar, de origem genética e hereditária, sem relação com suas atividades profissionais, além de não constatar incapacidade laboral atual.
No julgamento do recurso, a relatora, desembargadora Rejane Souza Pedra, manteve integralmente esse entendimento. Segundo a magistrada, a doença possui origem predominantemente genética, inexistindo elementos que demonstrem que o trabalho tenha causado ou agravado o quadro clínico.
A desembargadora também observou que os primeiros sintomas surgiram cerca de um mês após o início do estágio e que a prova testemunhal não confirmou a existência de ambiente de trabalho hostil ou abusivo, indicando apenas preocupação dos empregados diante de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa.
Com esses fundamentos, a 5ª Turma do TRT-4 manteve a improcedência dos pedidos de indenização e pensão formulados pela trabalhadora. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
(Com informações do TRT-4 por Bárbara Frank)
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