O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou, por unanimidade, mandado de segurança impetrado pela Companhia Thermas do Rio Quente, contra sentença do juiz da Vara do Trabalho de Caldas Novas, César Silveira, que havia concedido, em antecipação de tutela, a reativação do plano de saúde de ex-empregada gestante, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Inconformada, a empresa, impetrou mandado de segurança para afastar os efeitos da decisão de primeiro grau. Alegou que o fim do contrato de trabalho ocorreu nos moldes legais e que no ato da dissolução não tinha conhecimento de que a empregada estava grávida, não tendo ela direito sequer à estabilidade provisória.
O relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, afirmou que a concessão da tutela de urgência requer a presença dos pressupostos do art. 300 do NCPC, sendo que o primeiro pressuposto da medida é que o juiz se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, entendeu que estavam presentes os requisitos legais a respaldar a decisão.
O desembargador afirmou que os documentos apresentados nos autos da ação trabalhista demonstram a relação de emprego havida entre as partes, bem como a condição de gestante da laborista à época da rescisão contratual, que atrai a aplicação do art.10 II,”b”, do ADCT, da CF/88, que assegura a garantia no emprego a partir da confirmação da gravidez, não condicionando a proteção à maternidade ao conhecimento da gestação pelo empregador (Súmula nº 244, II, do Colendo. TST).
Geraldo Nascimento ressaltou, ainda, “a possibilidade de dano irreparável” à ex-empregada, em caso de não reativação do plano de saúde, já que ficaria sem acesso a atendimento médico adequado até que a ação trabalhista chegasse ao fim. Nesse sentido, reconheceu que “os prejuízos suportados pela empresa são menores do que os decorrentes dos riscos do desamparo da obreira e do nascituro”.
Por fim, entendeu que o magistrado não agiu com arbitrariedade ou ilegalidade ao conceder a tutela antecipada pois presentes os pressupostos legais para seu deferimento.
Assim, os membros do Tribunal Pleno acordaram, por unanimidade, em admitir a ação mandamental e, no mérito, denegar a segurança postulada, nos termos do voto do relator.
Processo: 10308-79.2017.5.18.0000