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TRT/PI concede R$ 1,3 milhão por acidente de trabalho com óbito do empregado

Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

A 2ª Turma de Julgamento do TRT/PI reformou parcialmente a sentença da 3ª Vara de Teresina e aumentou a indenização por danos materiais e morais, de R$ 800 mil para R$ 1,3 milhão. Esse valor deverá ser pago pela Companhia Energética do Piauí (Eletrobrás/PI), à família de engenheiro eletricista que, ao dirigir veículo da empresa para o município de Piripiri/PI, sofreu acidente e morreu. A vítima deveria representar a empresa em ação na Justiça do Trabalho.

Na ocasião do acidente, o carro colidiu frontalmente com um caminhão, na localidade de Água Branca, em Campo Maior/PI, causando politraumatismo no empregado condutor, que tinha 56 anos. A vítima deixou viúva e quatro filhos, entre eles, uma menor de idade.

Os herdeiros entraram com ação pedindo verbas trabalhistas e indenização por danos materiais e morais. Depois opuseram embargos requerendo também a liberação de valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP. A Eletrobrás defendeu-se, arguindo que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, pois não teria como prevê-lo.

A sentença concedeu indenização de R$ 800 mil mais verbas trabalhistas

A sentença determinou o pagamento de R$ 500 mil por danos materiais e morais, mais verbas trabalhistas. No caso, considerou como objetiva a responsabilidade da empresa, pois, por força de lei, ela assume os riscos de acidente com passageiros, quando fornece o carro para transportá-los.

Para calcular o valor dos danos materiais, o Juízo de 1º Grau considerou a variação de salário da vítima e dados do IBGE quanto à expectativa de vida do homem piauiense “no patamar de 70 anos, buscando adotar ao caso, dados mais próximos da nossa realidade, pois em cada Estado brasileiro há uma considerável variação”.

Isso quer dizer que, se a vítima tinha 56 anos, possuía a perspectiva de viver mais 13 anos e 3 meses até atingir os 70. Com bases em tais parâmetros, os cálculos de danos materiais somaram R$ 949.260,44, no entanto, a sentença determinou a redução desse valor para R$ 500 mil, por entender que não ocorreu dolo da empresa.

Os danos morais foram arbitrados em R$ 300 mil, perfazendo a quantia de R$ 800 mil a título de indenizações, para serem pagos em cotas a distribuir entre os cinco herdeiros. Além disso, a decisão determinou também o pagamento de valores referentes a saldo de salário, 13º, férias mais 1/3, gratificação ajustada por acordo coletivo de trabalho e pensão, entre outras verbas salariais. Os créditos e benefícios da filha menor de idade deverão, por força de lei, permanecer em caderneta de poupança, até que complete 18 anos.

Recursos

As duas partes recorreram da sentença. A empresa arguiu inexistência de sua responsabilidade e pediu que a Justiça reconhecesse a culpa exclusiva do empregado, que teria supostamente conduzido o veículo “com excesso de velocidade”.

Aduziu ainda que não há provas de que os autores da ação fossem dependentes econômicos absolutos da vítima, para ensejar pagamento de pensão. Em caso de serem mantidas as indenizações, pediu que os valores fossem reduzidos.

Os autores pleitearam aumento das indenizações, por considerar o valor desproporcional à expectativa de vida do acidentado. Entre outros pedidos, requereram ainda adicional de periculosidade e valores correspondentes a “Participação de Lucros e Resultados”.

Acórdão: o valor das indenizações foi aumentado

O desembargador Fausto Lustosa Neto votou pelo aumento da indenização em danos materiais, para o valor inicialmente calculado em R$ 949.260,44. Quanto à condenação por danos morais, manteve, por considerar que o valor arbitrado na sentença foi suficiente para minorar os efeitos do dano, satisfazer o interesse social e preservar a ordem jurídica.

Também votou pela concessão do adicional de periculosidade, por entender que o engenheiro era exposto a sistema elétrico em condições de risco habitual. Nesses termos, as indenizações subiram para R$ 1,3 milhão. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: 0080667-39-2014-5-22-0003 - Acórdão

Autoria: Mônica Sousa Costa - Coordenadoria de Comunicação Social – TRT/PI
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI) 

Ementa:

NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO: Constatado que documentos juntados aos autos e utilizados para compor a fundamentação do julgado não foram submetidos ao contraditório, correta a parte que alegou cerceamento ao seu direito de defesa. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Recurso deferido. (TRT22 - RO 80667-39.2014.5.22.0003, Rel. Desembargador LAERCIO DOMICIANO, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 16/06/2015, publicado em 25/06/2015)

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