
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou, por maioria de votos, a nulidade de uma cláusula de acordo coletivo que regulamentava o descanso semanal remunerado dos trabalhadores do transporte público de Passo Fundo (RS). A decisão, tomada em julgamento realizado na segunda-feira (5), invalidou a regra que permitia a concessão da folga no sexto ou no oitavo dia consecutivo de trabalho, de forma alternada, desde que fossem assegurados dois descansos a cada período de 14 dias.
O acordo coletivo também flexibilizava a concessão do repouso aos domingos, permitindo que a folga ocorresse após o sétimo dia consecutivo de trabalho sem o pagamento em dobro. O julgamento terminou com oito votos pela nulidade da cláusula e três em sentido contrário, prevalecendo o entendimento do relator, ministro Maurício Godinho Delgado.
A controvérsia envolve a empresa Coleurb Coletivo Urbano, responsável pelo transporte de passageiros no município gaúcho, e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Coletivos Urbanos de Passo Fundo. O Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou a Cláusula 22ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2022/2023, argumentando que a disposição contrariava a Constituição Federal e normas de proteção à saúde, à higiene e à segurança dos trabalhadores.
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) acolheu os argumentos do MPT e declarou a nulidade da cláusula. Posteriormente, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST reformou o entendimento e validou a negociação coletiva, com fundamento no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite a prevalência de acordos e convenções coletivas sobre determinados direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ao examinar o caso no Órgão Especial, o ministro Maurício Godinho Delgado reafirmou a invalidade da disposição. Segundo o relator, as normas relativas aos períodos de descanso e aos intervalos de trabalho estão diretamente relacionadas à saúde pública e constituem direitos indisponíveis, que não podem ser suprimidos ou reduzidos por negociação coletiva nos termos discutidos no processo.
O magistrado também destacou que a jurisprudência trabalhista considera inválidas as negociações que desrespeitam as regras de concessão do descanso semanal remunerado, especialmente quando a folga é concedida após o sétimo dia consecutivo de trabalho sem a correspondente remuneração em dobro.
Na fundamentação, o relator ressaltou que o artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Reforma Trabalhista, estabelece limites à negociação coletiva e considera ilícita a supressão ou a redução do repouso semanal remunerado. Para o ministro, a autonomia coletiva não autoriza o afastamento das garantias legais de proteção à saúde e ao descanso dos trabalhadores.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Kátia Magalhães Arruda, Alberto Balazeiro, Morgana de Almeida, Liana Chaib, Margareth Rodrigues Costa, Lélio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho.
A divergência foi aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi, acompanhada pelos ministros Ives Gandra Martins Filho e Sergio Pinto Martins. Para essa corrente, a cláusula poderia ser validada com base na autonomia da negociação coletiva reconhecida pelo Tema 1.046 do STF. Durante o julgamento, também foi mencionada a Reclamação 915.124, na qual o ministro Alexandre de Moraes teria cassado decisão do TST envolvendo cláusula coletiva semelhante sobre a organização dos períodos de descanso.
Com a decisão do Órgão Especial, prevaleceu o entendimento de que a cláusula coletiva questionada não poderia flexibilizar o descanso semanal remunerado nos termos estabelecidos no acordo.
Processo: 0023470-58.2022.5.04.0000
(Com informações do Juri News)
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