
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou as decisões proferidas em ação trabalhista envolvendo a dispensa por justa causa de um auxiliar de serviços gerais e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a oitiva de duas testemunhas indicadas pela empresa. Para o colegiado, o indeferimento da prova testemunhal violou o direito constitucional de defesa do empregador.
O empregado ajuizou reclamação trabalhista após ter sido dispensado por justa causa em maio de 2021. Segundo a empresa Markar Empreendimentos e Serviços Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), a penalidade foi motivada por condutas reiteradas de indisciplina e mau procedimento, incluindo agressões verbais a colegas e superiores hierárquicos, bem como ausências injustificadas antes do término do expediente. A empregadora também afirmou que o trabalhador, que atuava como terceirizado, chegou a ser “devolvido” por tomadoras de serviços em razão de sua conduta inadequada.
Durante a instrução processual, a empresa requereu a oitiva de duas testemunhas com o objetivo de comprovar os fatos que teriam ensejado a aplicação da justa causa. O juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu a produção da prova, por entender que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento da causa, afastando a penalidade máxima e condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que concluiu não estar demonstrada a quebra da fidúcia necessária à caracterização da justa causa.
Ao apreciar o recurso de revista interposto pela empresa, a relatora, ministra Kátia Arruda, entendeu que a negativa de oitiva das testemunhas configurou cerceamento de defesa. A ministra ressaltou que, embora o magistrado detenha poderes para indeferir provas consideradas desnecessárias, no caso concreto a prova testemunhal era essencial para a apuração da gravidade e da reiteração das condutas imputadas ao empregado.
Segundo a relatora, ao reconhecer que os fatos atribuídos ao trabalhador seriam “reprováveis em tese”, mas insuficientes para a justa causa, o Tribunal Regional analisou a controvérsia de forma abstrata, sem permitir a produção de prova apta a demonstrar, em concreto, a quebra da confiança alegada pela empresa. Tal circunstância, afirmou, comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal.
Com a decisão unânime, a Sexta Turma determinou a anulação de todos os atos processuais praticados a partir da fase de instrução, com o retorno dos autos à Vara do Trabalho para a oitiva das testemunhas da empresa e novo julgamento da demanda.
Processo: Ag-RRAg-100440-51.2021.5.01.0022
(Com informações do TST)
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