
A 6ª Turma do TST anulou decisão do TRT da 10ª Região e determinou o retorno dos autos para novo julgamento, ao reconhecer que o tribunal regional deixou de analisar um e-mail apontado por um professor como prova essencial para demonstrar que o UniCeub descumpriu condição referente ao plano de saúde acordada para sua contratação. Para o colegiado, a omissão configurou negativa de prestação jurisdicional.
O caso
O professor trabalhou no UniCeub entre 2017 e 2019, para onde se mudou após ser convidado a dirigir a Faculdade de Direito e Relações Internacionais. Ele afirma que a mudança de São Paulo para Brasília estava condicionada a dois pontos: a criação de uma pessoa jurídica para recebimento de parte da remuneração e a disponibilização, pela instituição, de um plano de saúde equivalente ao que tinha anteriormente.
Segundo o docente, o plano oferecido era inferior ao prometido, e ele precisou contratar outro por conta própria, acumulando cerca de R$ 72 mil em despesas que, alega, deveriam ter sido reembolsadas. O UniCeub argumentou que o plano pretendido não estava disponível no mercado e que, embora tenha tentado intermediá-lo, não obteve sucesso. Ressaltou ainda que ofereceu o melhor plano existente e que o professor assumiu voluntariamente a contratação de outro serviço.
A sentença e o TRT rejeitaram o pedido de ressarcimento, entendendo que não ficou comprovado que o plano específico era condição obrigatória para a admissão, mas apenas objeto de negociações preliminares.
Omissão sobre e-mail pode alterar entendimento do caso
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Augusto César, observou que o professor insistia desde o recurso ordinário que dois e-mails comprovariam o acordo sobre o plano de saúde. Em um deles, supostamente enviado por gerente executivo da instituição, haveria a admissão de que a condição pactuada não estava sendo cumprida: “Concordamos em cumprir e não estamos conseguindo.”
O TST verificou que o TRT não analisou essas mensagens, mesmo após embargos de declaração. A falha, além de violar o art. 93, IX, da Constituição, impediu a adequada apreciação da controvérsia, especialmente porque cabe ao tribunal regional definir o quadro fático — etapa que não pode ser suprida pelo TST devido à Súmula 126.
Reconhecendo a transcendência jurídica da discussão, a 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou que o TRT realize novo julgamento, desta vez com análise expressa do e-mail indicado pelo professor. A decisão foi unânime.
Processo: RR-925-10.2019.5.10.0007
(Com informações do Migalhas)
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