
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a empresa Kaefer Agro Industrial Ltda. restitua os valores descontados do salário de um coordenador de controle de qualidade a título de fornecimento de cesta-alimentação, em razão da inexistência de autorização expressa do trabalhador para a realização dos descontos.
O colegiado firmou entendimento de que, à luz dos princípios da intangibilidade salarial e da proteção ao salário, os descontos efetuados pelo empregador somente são admitidos nas hipóteses expressamente previstas em lei, em instrumento coletivo ou mediante autorização prévia e inequívoca do empregado.
Controvérsia
O coordenador manteve vínculo empregatício com a empresa no período de 2 de janeiro de 2014 a 7 de abril de 2016 e, na reclamação trabalhista, sustentou que jamais autorizou os descontos relativos à cesta-alimentação. Alegou, ainda, que o salário possui natureza alimentar e é juridicamente protegido, não podendo sofrer reduções indevidas.
O pedido de devolução foi rejeitado em primeira instância pela Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul (PR), decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Para o TRT, embora inexistisse autorização expressa, os descontos teriam revertido em benefício direto ao empregado, diante do baixo valor descontado e da regularidade no fornecimento da cesta-alimentação.
Entendimento do TST
Ao analisar o recurso de revista interposto pelo trabalhador, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, destacou que o empregador não está autorizado a efetuar descontos salariais, salvo nas hipóteses de adiantamentos, previsão legal ou autorização decorrente de acordo ou convenção coletiva.
Segundo a relatora, a jurisprudência consolidada do TST exige autorização prévia e expressa do empregado para legitimar descontos que não estejam amparados em lei ou em norma coletiva, requisito que não foi observado no caso concreto.
Diante disso, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para determinar a devolução integral dos valores descontados indevidamente, em decisão unânime.
(Com informações do TST por Lourdes Tavares)
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