TST mantém condenação da Toyota por não impedir assédio moral e ofensas xenofóbicas

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Município é condenado por assédio moral após transferir trabalhadora que discutiu com prefeito
Créditos: r.classen / Shutterstock.com

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Toyota do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 238 mil por danos morais a um ex-líder de equipe que sofreu assédio moral e discriminação em razão de sua origem. O colegiado concluiu que a empresa foi omissa diante das condutas ofensivas praticadas por um subordinado e deixou de adotar medidas eficazes para impedir a continuidade das agressões.

O trabalhador atuou na montadora por cerca de 20 anos, sendo que os episódios de assédio ocorreram em 2014, quando exercia a função de líder da equipe de melhoramento na fábrica localizada em São Bernardo do Campo (SP).

Ofensas reiteradas resultaram em quadro depressivo

Na ação trabalhista, o empregado afirmou que era constantemente ofendido por um técnico em química integrante de sua equipe, que se recusava a reconhecer sua autoridade hierárquica.

Segundo os autos, durante aproximadamente dois anos o trabalhador formalizou 15 reclamações internas à empresa relatando o comportamento do subordinado.

Além disso, apresentou diversos laudos e atestados médicos emitidos por profissionais indicados pela própria Toyota, os quais apontaram diagnóstico de depressão relacionada ao ambiente de trabalho entre os anos de 2014 e 2016.

Em sua defesa, a empresa alegou que o transtorno psicológico não possuía nexo causal com as atividades laborais, sustentando que a depressão poderia decorrer de diversos fatores pessoais e negando ter submetido o empregado a condições capazes de comprometer sua saúde mental.

Provas confirmaram assédio e discriminação

As testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o subordinado frequentemente desrespeitava o líder da equipe e fazia comentários depreciativos relacionados à sua origem nordestina.

Um dos depoimentos relatou que o agressor afirmava que “nordestino não estava preparado para ser chefe” e que ele próprio deveria ocupar a função de liderança.

Também foram registrados xingamentos e outras manifestações de cunho xenofóbico, além de relatos de episódios envolvendo comentários racistas dirigidos a outro empregado.

A perícia médica concluiu que havia relação direta entre as agressões sofridas no ambiente de trabalho e o desenvolvimento de depressão grave com sintomas psicóticos.

Durante a instrução processual, o estado emocional do trabalhador tornou-se evidente quando ele apresentou uma crise de ansiedade durante audiência judicial, sendo necessário o atendimento pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).

Empresa foi responsabilizada por omissão

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceram a responsabilidade da Toyota, entendimento posteriormente confirmado pela Terceira Turma do TST.

Ao votar pela manutenção da condenação, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que a empresa tinha pleno conhecimento dos fatos, mas deixou de adotar providências eficazes para impedir o assédio moral ascendente — modalidade em que o subordinado pratica violência psicológica contra seu superior hierárquico.

O ministro também ressaltou que a empresa não combateu adequadamente as manifestações xenofóbicas e tampouco protegeu a saúde do trabalhador, apesar das reiteradas denúncias apresentadas.

Outro aspecto considerado pelo colegiado foi o fato de a Toyota ter dispensado o empregado após sua transferência para outro setor, enquanto o agressor permaneceu na empresa.

Segundo o ministro, diante da gravidade das condutas, da extensão dos danos e da capacidade econômica da empresa, o valor da indenização mostrou-se proporcional e adequado.

A decisão foi tomada por maioria de votos. Ficou vencido o relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, que propunha reduzir a indenização para R$ 130 mil, por entender que esse valor estaria mais alinhado à média das condenações em casos semelhantes.

Processo: RR-1002736-56.2017.5.02.0467

(Com informações do TST por Guilherme Santos)

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