TST mantém condenação de empresa de transporte de passageiros ao pagamento de horas extras

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Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo apresentado pela Arcelormittal Brasil S.A. contra a sua condenação ao pagamento de horas extras para um auxiliar de operação. O funcionário realizava jornada de 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento durante quatro dias consecutivos. A decisão que a empresa tentava reformar considerou nula a cláusula coletiva que estendia a jornada para além de oito horas.

O auxiliar, que trabalhava na Arcelormittal Brasil em Serra (ES), relatou que o sistema de trabalho em turnos de 12 horas por dia durante quatro dias seguidos era extremamente extenuante. Por conta disso, solicitou que as normas coletivas fossem declaradas inválidas e que lhe fossem pagas horas extras além da sexta hora diária.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença inicial, que considerou regular a jornada estabelecida pela empresa com base na autorização contida na norma coletiva. Dessa forma, não foram deferidas as horas extras pleiteadas pelo trabalhador.

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O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do auxiliar, ressaltou que o acordo coletivo pode definir turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitados a oito horas por dia, conforme preconiza o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Ultrapassado esse limite, considera-se irregular a cláusula coletiva.

Com a nulidade da cláusula coletiva, o relator condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal como extraordinárias.

A desembargadora convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, ao analisar o agravo interposto pela Arcelormittal, destacou que as normas que regem a duração do trabalho são, de maneira geral, imperativas. Segundo ela, embora exista espaço para a criatividade autônoma coletiva privada, há limites claros estabelecidos.

A relatora observou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 de repercussão geral, reiterou que há limites objetivos à negociação coletiva, reconhecendo que determinados direitos são indisponíveis. Nesse contexto, o limite de oito horas por dia para os turnos de revezamento se enquadra como patamar mínimo.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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