
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da Eli Lilly do Brasil ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais à filha de um ex-operador de produção. O trabalhador atuou por sete anos na unidade da empresa em Cosmópolis (SP), onde esteve exposto continuamente a substâncias químicas tóxicas. Para o colegiado, ficou demonstrado o vínculo entre o ambiente laboral e as malformações congênitas apresentadas pela jovem. A decisão reconhece tanto a responsabilidade objetiva — decorrente do risco da atividade — quanto a responsabilidade subjetiva, em razão da negligência identificada.
O operador trabalhou na empresa entre 1988 e 1995, manipulando solventes orgânicos, aromáticos e compostos clorados. Em ação ajuizada em nome próprio, relatou ter desenvolvido distúrbios neurológicos e comportamentais, além de hipertensão, dores musculares, hepatite química e outras complicações de saúde.
Em 1994, nasceu sua filha, diagnosticada com mielomeningocele e hidrocefalia — malformações relacionadas ao fechamento inadequado do tubo neural, estrutura essencial ao desenvolvimento cerebral e da medula espinhal. As condições acarretam sequelas motoras, neurológicas e funcionais permanentes.
A confirmação de contaminação do pai e da filha só ocorreu em 2013, quando exames identificaram exposição a agentes cancerígenos, mutagênicos e teratogênicos — substâncias capazes de afetar o embrião ou o feto. Com base nos laudos, a jovem ingressou com pedido de reparação.
A perícia produzida no processo apontou que compostos presentes no ambiente fabril tinham potencial para interferir no desenvolvimento embrionário. O laudo identificou concausa relevante entre exposição ambiental e eventual predisposição genética, além de mencionar a exposição indireta da mãe, que lavava roupas impregnadas de químicos trazidas pelo trabalhador e posteriormente foi diagnosticada com câncer de mama.
A Eli Lilly negou relação entre a atividade desempenhada e as condições apresentadas pela filha, alegando fatores genéticos e histórico de saúde da família.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, porém, considerou robusto o conjunto probatório — formado por perícias ambientais, documentos médicos e registros de exposição — e concluiu que a empresa não adotou medidas preventivas suficientes para um ambiente com elevado risco químico. Determinou, assim, o pagamento de R$ 200 mil por danos morais, R$ 100 mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia.
Ao manter integralmente a condenação, o ministro Cláudio Brandão, relator no TST, destacou que a unidade de Cosmópolis manipulava continuamente substâncias potencialmente nocivas, configurando risco acentuado. Ele observou que, em situações em que o dano alcança descendentes, a responsabilidade objetiva é aplicável, sobretudo diante do descumprimento do dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho.
O relator também ressaltou que o caso demonstra a dimensão ampliada do meio ambiente laboral, que envolve não apenas o trabalhador, mas também a proteção de sua família. Mencionou ainda ação civil pública que comprovou adoecimento de diversos empregados devido à contaminação no local.
A decisão foi unânime.
(Com informações do Juri News)
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