
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) firmou entendimento, no PCA 0001611-12.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcello Terto e julgado em 15/8/2025, proibindo tribunais, corregedorias e serventias extrajudiciais de exigir certidões negativas de débitos tributários como condição para a lavratura ou registro de atos notariais e imobiliários. Segundo o colegiado, essa exigência configura sanção política, vedada pela jurisprudência consolidada do STF e do próprio CNJ.
O órgão esclareceu, porém, que nada impede solicitar certidões — inclusive positivas — apenas para fins informativos, de transparência ou para reforçar a segurança jurídica do negócio perante terceiros, especialmente o Fisco.
Por que a tese foi fixada?
Diversas normas, como os arts. 47 e 48 da Lei 8.212/1991, condicionavam operações imobiliárias à comprovação de regularidade fiscal do transmitente, mesmo quando os tributos não tinham relação direta com o ato. O CNJ afastou a aplicação dessas regras ao reconhecer que a exigência representa meio indireto e coercitivo de cobrança de tributos, proibido pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
O entendimento tem eficácia nacional, já que a competência do CNJ — conforme art. 236, §1º, combinado com art. 92, I-A e §4º da Constituição — abrange o controle administrativo de todos os órgãos do Judiciário e das serventias extrajudiciais.
Diferenças entre aplicação para notários e registradores
Embora complementares, as funções notarial e registral têm naturezas distintas.
Para os notários
O tabelião tem o dever de assessorar as partes e garantir que a escritura seja válida e clara. Por isso, embora não possa exigir certidões, deve alertar especialmente o comprador sobre riscos relacionados a eventuais débitos do vendedor.
Se houver dívida ativa e a transmissão resultar na insolvência do devedor, o negócio pode ser considerado fraude à execução fiscal, tornando a alienação ineficaz perante o Fisco, nos termos do art. 185 do CTN — mas sem invalidar o contrato entre as partes. Por isso, é recomendável registrar na escritura que as certidões foram dispensadas ou que existem certidões positivas, com a devida orientação prestada.
Para os registradores
Uma vez apresentado o título, o registrador não pode recusar o registro pela ausência de certidões negativas nem pela existência de certidões positivas. O negócio é válido e só pode ser questionado judicialmente pelo Fisco, se comprovados os requisitos da fraude à execução.
O registrador apenas qualificará o título; cabe ao ente tributário, se desejar, pleitear judicialmente a ineficácia da alienação e buscar a satisfação do crédito.
Exceções: quando as certidões são obrigatórias
Há apenas dois casos em que a apresentação de certidões tributárias continua necessária, embora sua positividade não impeça o ato:
- Parcelamento do solo (Lei 6.766/1979)
O memorial deve conter certidão de IPTU ou ITR, negativa ou positiva, apenas para fins de publicidade. - Incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964)
São exigidas certidões da Fazenda Federal, Estadual, Municipal e a certidão de IPTU. Todas podem ser positivas, devendo apenas constar no registro.
Consequências práticas
A dispensa das certidões facilita transações imobiliárias, evita entraves burocráticos e pode até viabilizar negociações em que o comprador assume a dívida como parte do preço. O Fisco não fica prejudicado, pois mantém o direito de cobrar o tributo e, se for o caso, excutir o imóvel.
A decisão do CNJ consolida, portanto, uma orientação alinhada ao STF e reforça a circulação de riquezas e a segurança jurídica, estimulando o ambiente econômico.
(Com informações do Migalhas)
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