Turmas do TST rejeitam recursos que não observaram nova norma sobre admissibilidade parcial

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Turmas do TST rejeitam recursos que não observaram nova norma sobre admissibilidade parcial
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A Quinta e a Sétima Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferiram recentemente decisões que aplicam a Instrução Normativa 40 do Tribunal, editada em março de 2016 em decorrência da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A nova norma dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento nos casos em que o recurso de revista é admitido apenas parcialmente pelos Tribunais Regionais, cabendo à parte o ônus de impugnar o capítulo denegatório da decisão. Também em decorrência do novo CPC, o TST cancelou a Súmula 285, que admitia a apreciação integral pela Turma do recurso admitido apenas em parte.

Foi com base na IN 40 que a Quinta Turma não conheceu de recurso do Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais (Sinmedmg) contra decisão do TRT da 3ª Região (MG) que, no juízo de admissibilidade, não analisou um dos temas tratados no recurso, a extinção do processo sem julgamento do mérito. A Turma explicou que, de acordo com a nova regulamentação, o sindicato deveria opor embargos de declaração relativos ao tema negado. Como não o fez, operou-se a preclusão, prevista no artigo 1º, parágrafo 1º da IN 40.

Na ação, o sindicato tentava receber da Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep) a contribuição sindical patronal de 2011 a 2013. O processo foi extinto sem julgamento do mérito pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que considerou o Sinmedmg ilegítimo para figurar no polo ativo da ação. A decisão foi mantida pelo TRT-MG.

No recurso ao TST, o sindicato pretendia a declaração de nulidade do acórdão regional porque, mesmo questionada com embargos de declaração, a turma regional não analisou o questionamento sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito.

O relator do recurso de revista, ministro Barros Levenhagen, observou que o sindicato não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento à revista, o que torna impossível, diante das novas regras, o conhecimento do recurso nos tópicos em exame, ante os efeitos da preclusão temporal.

Também a Sétima Turma, na última sessão de julgamento (28/9), não conheceu de recurso do Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A., de Porto Alegre (RS), contra decisão que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas a um empregado terceirizado. O recurso foi admitido pelo TRT da 4ª Região apenas quanto à questão da responsabilidade subsidiária da administração pública, mas o hospital questionava, no recurso de revista, outros tópicos, como a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, relativa ao atraso das verbas rescisórias.

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, destacou em seu voto que somente seria objeto de apreciação pela Turma o tema da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que foi o único ponto expressamente admitido pelo TRT para o processamento do recurso de revista. “No que tange às demais matéria, às quais a Presidência do Tribunal Regional negou seguimento, operou-se a preclusão, uma vez que o litigante não interpôs o imprescindível agravo de instrumento, segundo a diretriz do artigo 1º, da Instrução Normativa 40”, afirmou.

Brandão explicou que o dispositivo foi inspirado no parágrafo único do artigo 1.034 do CPC de 2015 que, “de maneira inquestionável”, define a amplitude do efeito devolutivo próprio dos recursos extraordinário ou especial (este análogo ao recurso de revista), ao estabelecer que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior (no caso, o TST) o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processos: RR-1568-71.2014.5.20.0004 (Acórdão) e RR-21010-98.2014.5.04.0026 (Acórdão)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ementas:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. I – Ressalte-se que o recurso de revista foi interposto em 01/03/2016 contra acórdão proferido em sessão de julgamento ocorrida em 14/12/2015. II – Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.   III – É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. IV – Esta, a propósito, é a ratio legis do artigo 14 do CPC de 2015, segundo o qual “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” V – Desse modo, considerando que a lei nova deve respeitar os atos processuais praticados sob domínio da lei velha, a norma a ser aplicada em caso de interposição de recurso é aquela em vigor no dia em que proferida a decisão objeto do apelo. VI – Isso porque é neste momento que o sucumbente tem exata compreensão dos fundamentos que pretende desconstituir e dispõe da integralidade do prazo recursal para o exercício da pretensão revisional. Precedentes do STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS PERICIAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PROFERIDO APÓS O CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 285 DO TST. RECURSO NÃO RECEBIDO QUANTO AOS TEMAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. I – De plano, cumpre ressaltar que o juízo de prelibação do recurso de revista ocorreu após 15/04/2016, marco fixado pela Resolução TST nº 204/2016 para o cancelamento da Súmula nº 285, a qual autorizava esta Corte apreciar integralmente os tópicos da revista, ainda que o apelo fosse recebido apenas em relação a um deles. II – Equivale dizer que, após o cancelamento do verbete, incumbe ao recorrente interpor agravo de instrumento relativamente ao tema da revista objeto de juízo negativo de admissibilidade, a fim de elidir os efeitos da preclusão.   III – Nesse sentido é o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST.   IV – Na hipótese dos autos, a douta autoridade local recebeu o recurso de revista apenas em relação ao tema “contribuição sindical”, o tendo denegado nos tópicos “negativa de prestação jurisdicional” e “honorários assistenciais”. V – Desse modo, não tendo a parte sucumbente manejado o agravo de instrumento a que se refere o artigo 897, “b”, da CLT em face da decisão que denegara seguimento à revista, sobressai a convicção acerca da impossibilidade de conhecimento do recurso, nos tópicos em exame, ante os efeitos da preclusão temporal. VI – Recurso não conhecido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PROFERIDO APÓS O CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 285 DO TST. OMISSÃO QUANTO AO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. I – Nos termos do art. 1º, §1º da Instrução Normativa nº 40 do TST, “se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão”. II – Dessa forma, evidenciada a omissão da Corte local no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto à análise do tema “extinção do processo sem julgamento do mérito”, deveria a parte interpor embargos de declaração a fim de suprir tal falta, o que, no entanto, não ocorreu. III – Dessa forma, resta inviabilizada a análise do tema em destaque, ante a preclusão operada. IV – Recurso não conhecido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NECESSIDADE. I – O Regional consignou que “em relação às contribuições sindicais referentes aos exercícios de 2011/2012 e 2013, não houve a comprovação, por parte do sindicato, da publicação do edital da cobrança respectiva nos moldes do art. 605/CLT”, tendo concluído pela ausência de comprovação dos requisitos legais para a cobrança das contribuições sindicais referentes aos exercícios de 2011/2012 e 2013. II – Encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que a notificação do lançamento do crédito tributário configura condição de eficácia do ato administrativo tributário, constituindo requisito legalmente fixado, sem o qual não se pode cobrá-lo judicialmente. III – Segundo o artigo 605 da CLT, as entidades sindicais estão obrigadas a “promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário”. IV – A necessidade de publicação editalícia em periódicos tem por intuito cientificar o contribuinte da obrigação, notificando-o e constituindo-o em mora, sendo verdadeiro pressuposto processual para a cobrança do tributo. V – Assim, encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST, o processamento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. VI – Recurso não conhecido. ( TST – RR – 2257-75.2013.5.03.0020 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 14/09/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, E PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo em vista que houve admissibilidade parcial do recurso de revista, incumbiria ao litigante interpor o imprescindível agravo de instrumento, segundo a diretriz do artigo 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, deste Tribunal Superior do Trabalho. A inércia da parte, acarreta, via de consequência, o exame restrito do recurso de revista, diante da preclusão. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao recorrente, decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR – 21010-98.2014.5.04.0026 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 28/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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