A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu manter condenação à Uber do Brasil Tecnologia de indenizar um passageiro que esqueceu o celular dentro do veículo e não teve o aparelho devolvido pelo motorista. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que houve defeito na prestação do serviço.
O autor conta nos autos (0714486-27.2021.8.07.0006) que solicitou corrida por meio do aplicativo da ré. Ao chegar ao local de destino, percebeu que não estava com o aparelho. Conta que, após relatar o ocorrido para a Uber, a ligação foi transferida para o motorista que confirmou que o aparelho tinha ficado no carro. O condutor teria ainda se comprometido a devolver o aparelho, o que, segundo o autor, não ocorreu. Pede que a Uber seja condenada a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos.
Em primeira instância, a ré foi condenada a pagar o valor do celular que não foi restituído. A Uber recorreu sob o argumento de que não tem o dever de guarda de bens esquecidos e que houve culpa exclusiva do passageiro. Defende, ainda, que não pode ser enquadrado no conceito de fornecedor e que não pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar o recurso (0714486-27.2021.8.07.0006), o colegiado observou que as provas do processo mostram que o celular foi encontrado, mas não devolvido pelo motorista parceiro. Para o colegiado, no caso, “não há que se falar em culpa exclusiva do autor ou de terceiros, na medida em que o recorrente teve pleno conhecimento acerca do ocorrido e não atuou de forma efetiva para restituição do celular ao autor”.
A Turma explicou que ré compõe a cadeia de consumo e, por conta do proveito econômico, deve responder pelos danos causados ao autor. Além disso, de acordo com o colegiado, cabe à Uber, independentemente da existência de vínculo empregatício com os motoristas particulares, “atuar com zelo no cadastramento dos indivíduos que irão prestar o serviço de transporte, de modo a garantir aos consumidores a segurança, integridade e proteção, a qual não foi observada na espécie, fato que comprova o defeito na prestação de serviço”.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber a reparar o dano material no valor de R$ 4.299,00, conforme nota fiscal.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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