A 1ª Vara Cível de São Luís entendeu que a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda não é obrigada a justificar as negativas de cadastro de motoristas em sua plataforma. A sentença é resultado de ação de danos morais e obrigação de fazer movida por um homem, inconformado por ter o cadastro junto à Uber negado.
O homem alegou que postulou junto à requerida a inscrição como motorista de aplicativo, tendo sido surpreendido pela recusa da ré à sua solicitação, sem qualquer justificativa. Na ação judicial ele pediu pela concessão de liminar em caráter de urgência determinando que a requerida efetuasse seu cadastro como motorista em sua plataforma e, por fim, a confirmação da liminar de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa argumentou que recusou a solicitação formulada em virtude de ter verificado a existência de ação penal em seu desfavor do requerente, e afirmou que mesmo que não houvesse tal justificativa, não poderia ser obrigada a contratar com alguém que não deseja, em razão do princípio da autonomia da vontade, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral.
A Justiça entendeu que a requerida, por se tratar de empresa privada, não pode ser obrigada a contratar quem quer que seja e muito menos possui o dever legal de justificar suas negativas de contratação de prestação de serviços àqueles que solicitam, em virtude de sua autonomia privada e liberdade de contratar, assegurados constitucionalmente e infraconstitucionalmente. “Desta forma, não deve prosperar a alegação de recusa injustificada da solicitação da parte autora, tendo em vista que a requerida sequer é obrigada a justificar as negativas de cadastro de motoristas em sua plataforma, conforme acima delineado”, ressalta, citando decisões semelhantes de outros tribunais.
A sentença explica que a recusa do cadastro foi informada ao autor por meio de e-mail, desprovido de qualquer conteúdo que abalasse a honra do requerente, conforme consta no processo, não tendo sido verificada a ocorrência de nenhuma situação vexatória, que ofendesse a honra, imagem, ou outro direito da personalidade do requerente. “Assim, não tendo sido verificada a prática de ato ilícito por parte da requerida, não há que se falar em condenação dessa a obrigação de fazer ou a arcar com indenização por danos morais”, finalizou, decidindo por não acolher os pedidos do autor.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
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