União deve restabelecer equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado para construção de 250 CIACs

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trf1A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu à construtora Lix da Cunha S/A o pagamento da quantia apurada na perícia para corrigir os pagamentos a ela realizados pela União a título da execução de contrato para a construção de 250 Centros Integrados de Apoio à Criança (CIACs). A decisão foi tomada após a análise de embargos de declaração no qual o Colegiado reconheceu que houve omissão quanto o aumento dos custos diretos e indiretos sofridos pela empresa recorrente durante a execução contratual.

Nos embargos de declaração, a empresa afirmou que a cláusula contratual de revisão mensal de preços mencionada no voto condutor do acórdão não tem qualquer relação com o valor das prestações que as partes se comprometeram a efetuar; que entre o período de medição do serviço prestado e o efetivo pagamento da correspondente fatura deveria incidir uma correção de 9% ao mês, a teor da respectiva cláusula contratual.

União deve restabelecer equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado para construção de 250 CIACs
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Ainda de acordo com a empresa recorrente, a cláusula contratual de atualização dos pagamentos não abarca o aumento substancial da taxa de inflação ocorrido durante um determinado período; e que não há nos autos outro elemento de convicção capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, daí porque a sentença teria violado o art. 463 do Código de Processo Civil então vigente.

Na decisão dos embargos de declaração, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, acatou os argumentos da parte embargante. “A perícia judicial constatou que a retribuição pecuniária paga pelo serviço regularmente prestado e medido foi substancialmente comprometida por índices inflacionários inesperados; e que tais índices, quando ficaram abaixo do estimado, justificaram a redução unilateral do pagamento que lhe era devido, daí restando evidenciada uma desigualdade de tratamento que desborda da legalidade”, elucidou.

“Embargos de declaração recebidos e acolhidos para, atribuindo efeitos modificativos ao acórdão embargado, dar provimento à apelação”, finalizou.

Processo nº 0021912-10.1999.4.01.3400/DF

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ADMISSÃO. CABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REGULARMENTE CUMPRIDOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. JUSTA REMUNERAÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.

1. Impõe a admissão dos presentes embargos, com fundamento no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a circunstância de que houve mesmo omissão quanto à principal tese deduzida pela autora: o aumento dos custos diretos e indiretos durante a execução do contrato, situação essa não prevista e não abarcada pela equação financeira que compôs o preço da avença.

2. Hipótese em que restou plenamente demonstrada a existência de efetivo prejuízo a merecer a excepcional intervenção judicial que garanta à autora o equilíbrio econômico-financeiro por meio da aplicação de remuneração justa aos serviços prestados.

3. A perícia judicial constatou que a retribuição pecuniária paga pelo serviço regularmente prestado e medido foi substancialmente comprometida por índices inflacionários inesperados; e que tais índices, quando ficaram abaixo do estimado, justificaram a redução unilateral do pagamento que lhe era devido, daí restando evidenciada uma desigualdade de tratamento que desborda da legalidade.

4. Embargos de declaração recebidos com fundamento no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil e acolhidos para, atribuindo efeitos modificativos ao acórdão embargado, dar provimento à apelação e – na mesma linha do voto proferido pelo Desembargador Jirair Aram Miguerian na apelação – julgar o pedido procedente para assegurar à Construtora Lix da Cunha S. A. o pagamento da quantia apurada na perícia, conforme item 5 da fl. 1544, com aplicação da taxa SELIC a partir de fevereiro de 2005 até a data da efetiva quitação, englobando tal índice tanto os juros de mora como a correção monetária.

(TRF1 – 0021912-10.1999.4.01.3400/DF – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES APELANTE : CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A ADVOGADO : SP00092234 – MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI E OUTROS(AS) APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO : OS MESMOS. Data da decisão: 6/12/2017)

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