Bruno Leandro concluiu o ensino mĆ©dio aos 26 anos de idade. A formaĆ§Ć£o tardia se deveu ao tempo que nĆ£o podia frequentar a escola porque, para ajudar a famĆlia, precisava trabalhar. āMinha mĆ£e sempre dizia para a gente que o sonho dela era ter todos os filhos formados. Ela faleceu quando eu tinha 15 anos de idade e nĆ£o pĆ“de ver isso acontecerā, conta o estudante. āHoje eu tenho quatro irmĆ£os, deles trĆŖs jĆ” tĆŖm diploma, e eu estou caminhando agora para concluir o sonho delaā, afirma.
Bruno prestou vestibular para GestĆ£o Ambiental aos 29. Aprovado, passou pelo sistema de cotas para negros e pĆ“de comeƧar a graduaĆ§Ć£o. Semelhante histĆ³ria Ć© a do colega de curso Juruna de Paula, que acredita na aĆ§Ć£o afirmativa das cotas para a melhoria nas condiƧƵes de vida da populaĆ§Ć£o. āA questĆ£o vai alĆ©m de possibilitar a qualificaĆ§Ć£o profissionalā, diz. āGeralmente as pessoas que tĆŖm a pele mais escura estĆ£o nas posiƧƵes de menor destaqueā, ressalta. Para ele, quando se possibilita a entrada dessas pessoas no cĆrculo acadĆŖmico, por exemplo, comeƧa-se a pensar em um caminho mais igualitĆ”rio nesses ambientes.
De acordo com informaƧƵes do Instituto Brasileiro de Geografia e EstatĆstica (IBGE), o nĆŗmero de pessoas que se declaram pretas ou pardas representa 53,6% da sociedade brasileira. Ainda assim, essas pessoas representam a minoria dentro das universidades e instituiƧƵes de ensino superior do PaĆs.
JustiƧa Federal
O caso de um estudante que desejava ingressar pelo sistema de cotas chegou ao TRF da 1ĀŖ RegiĆ£o. O motivo que levou o aluno a ajuizar a aĆ§Ć£o foi o fato de ter ele se negado a realizar a entrevista exigida para a aferiĆ§Ć£o de traƧos negros, o que, consequentemente, desclassificou o candidato do processo seletivo. ApĆ³s ter seu pedido julgado improcedente em primeira instĆ¢ncia, ele recorreu da sentenƧa.
A 6ĀŖ Turma do TRF1, entretanto, decidiu, por unanimidade, negar provimento Ć apelaĆ§Ć£o, acompanhando o voto do relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian. O magistrado entendeu que a falta de comparecimento Ć entrevista, previamente marcada, significou descumprimento formal de regra do certame. Norma esta que era do conhecimento prĆ©vio do autor, por estar prevista, expressamente, no edital do concurso. āNestas condiƧƵes, seu prosseguimento no processo seletivo implicaria em violaĆ§Ć£o ao princĆpio da isonomia e da vinculaĆ§Ć£o ao instrumento convocatĆ³rio, pois ingressaria no ensino superior sem enfrentar avaliaĆ§Ć£o imposta aos demais candidatosā, destacou o desembargador.
Para o advogado Fernando Assis, que jĆ” trabalhou em diversos casos envolvendo direito e educaĆ§Ć£o, o Tribunal manteve a concordĆ¢ncia com o comportamento da administraĆ§Ć£o pĆŗblica Ćŗnica e exclusivamente pelo fato de que a entrevista estava prevista no edital. A respeito da validade da entrevista, o advogado confirmou a possibilidade. āToda declaraĆ§Ć£o e inclusive a autodeclaraĆ§Ć£o Ć© submetida ou suscetĆvel a um aspecto de constataĆ§Ć£oā, afirmou Fernando.
Confira a reportagem na Ćntegra na āPrimeira RegiĆ£o em Revista”
Autoria: Assessoria de ComunicaĆ§Ć£o do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ĀŖ RegiĆ£o