Indenização por Danos Morais Fixada em R$ 30 Mil por Uso Indevido de Marca
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que uma empresa cessasse a venda de roupas que utilizavam indevidamente uma marca registrada por outra empresa do mesmo segmento.
Além da interrupção das vendas, a empresa infratora foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a reparar os danos materiais, com o valor a ser definido em etapa subsequente do processo.
A empresa que moveu a ação detém o registro oficial do termo em questão, concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), embora a empresa ré alegasse que a palavra era de uso comum.
O desembargador João Batista de Mello Paula Lima, relator do caso, defendeu a proteção à marca da requerente em seu voto, observando que o termo tem origem na mitologia grega e não é amplamente reconhecido pelo público brasileiro. Adicionalmente, apesar de diferenças tipográficas entre as marcas, a situação entre as partes — empresas concorrentes no mesmo mercado — aumenta o risco de confusão e associação indevida por parte dos consumidores, o que pode levar a um desvio de clientela de forma abusiva, caracterizando exploração parasitária.
Os desembargadores Rui Cascaldi e Cesar Ciampolini também fizeram parte da turma julgadora, que decidiu de forma unânime pela condenação.
Recurso de Apelação nº 1055916-61.2021.8.26.0100
Com informações da Comunicação Social TJSP – RD