A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que condenou a Vale S.A. a pagar uma indenização de R$ 300 mil a um técnico de mineração com 28 anos de serviço. A demissão ocorreu após o profissional se recusar a negociar o uso de um terreno rural que a empresa pretendia utilizar para expandir uma ferrovia. O colegiado considerou a dispensa arbitrária e retaliatória, configurando abuso do poder econômico.
O técnico, em sua reclamação trabalhista, relatou que possuía o direito real de posse sobre uma área de aproximadamente 40 hectares dentro da zona de proteção ambiental do Igarapé Gelado, em Parauapebas, no Pará. Ele afirmou que a Vale demonstrou interesse em utilizar parte dessa área para duplicar a Ferrovia Carajás, visando melhorar o escoamento da produção de ferro na região.
Entretanto, o técnico não concordou com os valores oferecidos pela empresa para o uso da terra. Após negociações infrutíferas, ele afirmou ter sido alvo de retaliações, culminando em sua demissão. Diante disso, requereu uma indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reconheceu a conduta abusiva da empresa. Entre os fatos considerados, estão o depósito de R$ 145 mil na conta da esposa do empregado sem seu consentimento, o envio de contrato para assinatura antes do término das negociações e a demissão logo após a quinta tentativa fracassada de negociação.
O TRT também levou em conta que a Vale iniciou a construção do empreendimento na área mesmo após as negociações mal-sucedidas e sem ordem judicial. Para o colegiado, isso evidenciou o abuso do poder econômico da empresa e a posição de vulnerabilidade do empregado, culminando na fixação da indenização em R$ 300 mil.
A Vale recorreu ao TST alegando que o valor da condenação seria equiparável a um “prêmio de loteria”. No entanto, a relatora do caso, ministra Liana Chaib, explicou que o recurso de revista possui natureza extraordinária e que o valor da indenização por danos morais só deve ser alterado em casos excepcionais de evidente desproporção entre a culpa do ofensor e o dano sofrido pelo ofendido.
Ao analisar o caso, Chaib concluiu que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram observados adequadamente na decisão do TRT, não havendo motivo para reforma. Assim, a condenação de R$ 300 mil foi mantida.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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