Variação de cinco minutos não justifica pagar integralmente intervalo intrajornada

Data:

Tese fixada pelo TST será usada em casos semelhantes

Variação de cinco minutos não justifica pagar integralmente intervalo intrajornada. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com o entendimento, a corte fixa tese que será aplicada em todos os casos semelhantes.

Atraso de voo
Créditos: oonal / iStock

No processo, um operador de máquinas pedia que a empresa pagasse integralmente os intervalos que ele não conseguiu completar. Nas marcações do cartão de ponto, o tempo suprimido variava entre um e cinco minutos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) decidiu que a empresa deveria pagar uma hora extra nos dias em que houve corte de mais de 10 minutos do intervalo e apenas os minutos faltantes quando esse tempo não foi atingindo.

No recurso de revista no TST, a Sétima Turma instaurou o incidente de recurso repetitivo por causa das diferentes interpretações. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu a proposta e levou a matéria ao Tribunal Pleno.

Divergências

Para a ministra Katia Magalhães Arruda, relatora do caso, o critério de dez minutos (artigo 58 da CLT) para a jornada de trabalho de oito horas é desproporcional. Ela explicou que o pagamento de uma hora integral quando, eventualmente, ocorrer uma redução pequena do tempo de descanso também não é adequado.

Já o ministro Breno Medeiros propôs a aplicação do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. O dispositivo limita o tempo de variação em dez minutos. Essa discordância foi seguida pela maioria dos ministros.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para estabelecer que, nessa situação, é devido apenas o pagamento do período suprimido com acréscimo. O caso julgado é anterior à alteração.

IRR-1384-61.2012.5.04.0512

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.