Tese fixada pelo TST será usada em casos semelhantes
Variação de cinco minutos não justifica pagar integralmente intervalo intrajornada. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com o entendimento, a corte fixa tese que será aplicada em todos os casos semelhantes.
No processo, um operador de máquinas pedia que a empresa pagasse integralmente os intervalos que ele não conseguiu completar. Nas marcações do cartão de ponto, o tempo suprimido variava entre um e cinco minutos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) decidiu que a empresa deveria pagar uma hora extra nos dias em que houve corte de mais de 10 minutos do intervalo e apenas os minutos faltantes quando esse tempo não foi atingindo.
No recurso de revista no TST, a Sétima Turma instaurou o incidente de recurso repetitivo por causa das diferentes interpretações. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu a proposta e levou a matéria ao Tribunal Pleno.
Divergências
Para a ministra Katia Magalhães Arruda, relatora do caso, o critério de dez minutos (artigo 58 da CLT) para a jornada de trabalho de oito horas é desproporcional. Ela explicou que o pagamento de uma hora integral quando, eventualmente, ocorrer uma redução pequena do tempo de descanso também não é adequado.
Já o ministro Breno Medeiros propôs a aplicação do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. O dispositivo limita o tempo de variação em dez minutos. Essa discordância foi seguida pela maioria dos ministros.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para estabelecer que, nessa situação, é devido apenas o pagamento do período suprimido com acréscimo. O caso julgado é anterior à alteração.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho