A aquisição de um carro sob a promessa de que estaria em “ótimas condições” acabou em frustração para o senhor Geraldo Mateus Glufke Cardoso de Florianópolis, Santa Catarina, e terminou na Justiça.
Surpreendido por defeitos mecânicos na primeira vez em que pegou a estrada, ele terá direito a indenização no valor equivalente às despesas sofridas com manutenção, a título de dano material.
A decisão de primeira instância é do juiz de direito Luiz Cláudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Capital catarinense. Na ação judicial, o comprador afirmou ter ouvido um forte ruído ao passar de 80 km/h. Embora tivesse sido informado de que não havia “nada negativo a destacar” e de que o carro estaria “funcionando perfeitamente”, o autor constatou a necessidade de troca do diferencial dianteiro do veículo depois de visitar 3 (três) oficinas mecânicas.
Em outra oportunidade, ao fazer a vistoria de transferência do veículo, o comprador também tomou ciência de que o vidro lateral traseiro tinha marcas de desbaste e sobreposição de caracteres, o que resultou na negativa de transferência e impôs a troca do vidro.
Por conta dos gastos não previstos, o demandante ajuizou ação contra o proprietário anterior e o responsável por anunciar o automóvel. Entre outras alegações, a defesa alegou que o comprador teve oportunidade de rodar com o carro antes de decidir pela compra e que, por opção própria, não quis levá-lo a uma oficina mecânica para revisão ao fechar o negócio. Afirmou, também, que deu a opção de desfazer a compra, a qual não foi aceita pela parte demandante.
Ao julgar o caso, entretanto, o juiz de direito verificou que a oferta apresentada para concretização de um negócio vincula o proponente, conforme disposto no Código Civil (CC). “Assim, a promessa de que o veículo estava em perfeitas condições gerou a legítima expectativa no comprador de que não houvesse um defeito de funcionamento já no primeiro uso, bem como de que o veículo estivesse apto a realizar a transferência de titularidade”, escreveu o magistrado.
A decisão destaca, também, que é prerrogativa do autor exigir que o vendedor garanta o cumprimento da oferta. Isso, no caso concreto, deveria ser feito mediante o pagamento do conserto necessário para sanar o vício encontrado no veículo.
Desta forma, ambos os demandados foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) em favor do demandante, de forma a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos logo depois da compra do veículo. Sobre o valor serão acrescidos juros de mora e correção monetária.
Cabe recurso da decisão.
Autos n. 5002617-51.2022.8.24.0091 – Sentença
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
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SENTENÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Eduardo Luz
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002617-51.2022.8.24.0091/SC
AUTOR: GERALDO MATEUS GLUFKE CARDOSO
RÉU: NORBERTO BROCHIER DOS SANTOS
RÉU: IEDA MARIA MARTINS GASSO
RÉU: EDUARDO GASSO
SENTENÇA
I – Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95 – art. 38, caput).
II – Fundamentação
Trata-se de ação condenatória de indenização por danos materiais ajuizada por GERALDO MATEUS GLUFKE CARDOSO em face de NORBERTO BROCHIER DOS SANTOS, IEDA MARIA MARTINS GASSO e EDUARDO GASSO.
Em síntese, narra a parte autora que adquiriu um veículo anunciado pelo terceiro réu, de propriedade do primeiro réu, sob a promessa de que este estaria em ótimas condições. Contudo, ao efetuar a compra e rodar com o veículo na estrada, descobriu um problema mecânico. Após, descobriu ainda um defeito na marcação do vidro que impediu a vistoria de ser aprovada e precisou efetuar a troca do bem. Em razão dos fatos veio a juízo requerer indenização pelos gastos sofridos.
Contestação no Ev. 13, por meio da qual a parte ré argumenta que o autor teve oportunidade de rodar com o veículo antes de decidir pela compra e que, por mera liberalidade, não quis levá-lo em uma oficina para revisão antes de concluir o negócio. Afirma, ainda, que deu a opção de desfazer a compra, a qual não foi aceita pela parte autora.
Réplica no Ev. 17.
Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Julgamento Antecipado do Mérito
Na forma do art. 355, I do CPC, o presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, por prescindir de aprofundamento na instrução probatória. Os documentos carreados aos autos são, a bem da verdade, suficientes para o sentenciamento imediato do feito.
Da oferta do veículo
Dispõe o Código Civil:
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
No caso concreto, restou comprovado que o autor perguntou das condições do veículo ao terceiro réu, que respondeu que não havia “nada negativo a destacar” e que estaria “funcionando perfeitamente”, em “ótimas condições”.
Contudo, ao efetuar a compra do carro e pegar pela primeira vez a estrada, logo o autor percebeu que não fora devidamente informado da condição do veículo, já que ao passar de 80 km/h este emitia um forte ruído. O autor então foi em três oficinas mecânicas onde restou constatado a necessidade de troca do diferencial dianteiro do veículo.
Posteriormente, ao fazer a vistoria de transferência do automóvel, constatou-se que o vidro lateral traseiro direito possuía marcas de desbaste e sobreposição de caracteres, o que resultou na negativa da transferência e necessidade troca do vidro.
A parte ré alega que, ao saber do defeito no veículo, imediatamente propôs o desfazimento do negócio, contudo seria necessário que o autor arcasse com parte do valor que seria necessário para nova transferência, o que não foi aceito por esse último.
Alegou, ainda que o autor poderia ter levado o veículo em uma oficina antes de realizar a compra, o que somente não fez por mera liberalidade.
Entretanto, razão não lhe assiste, haja vista que, conforme o artigo do CC acima transcrito, a oferta feita para concretização de um negócio vincula o proponente. Assim, a promessa de que o veículo estava em perfeitas condições gerou a legítima expectativa no comprador de que não houvesse um defeito de funcionamento já no primeiro uso, bem como de que o veículo estivesse apto a realizar a transferência de titularidade.
Assim, era prerrogativa do autor exigir que o vendedor garantisse o cumprimento da oferta, o que, no caso concreto deveria ser feito mediante o pagamento do conserto necessário para sanar o vício encontrado no veículo.
Sobre os orçamentos apresentados pelo autor, foi gasto R$ 350,00 reais com a troca do vidro e mais R$ 3.379,00 com a troca do diferencial dianteiro e respectiva mão de obra. Acerca do coxim do motor, trocado junto com o diferencial e contestado pela parte, entendo como razoável a justificativa apresentada de que tal troca somente consta de um dos orçamentos pois foi somente na hora da desmontagem que se constatou tal necessidade. Além disso, não se revela provável a tese de que o autor tenha aproveitado da situação para efetuar outras manutenções no veículo já que a referida peça foi a única trocada além do diferencial, o que demonstra a tese de que fez parte do mesmo serviço.
Destarte, deve a parte ré ser condenada a indenizar o autor pelos prejuízos sofridos logo após a compra do veículo, haja vista a oferta feita pela parte ré de que o bem estava em perfeitas condições.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por GERALDO MATEUS GLUFKE CARDOSO em face de NORBERTO BROCHIER DOS SANTOS, IEDA MARIA MARTINS GASSO e EDUARDO GASSO para o fim de CONDENAR os réus solidariamente, ao pagamento de R$ 3.729,00 (três mil setecentos e vinte e nove reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita porventura formulado, tendo em vista que como não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
P. R. I.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310036439760v9 e do código CRC 2f238b45.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING
Data e Hora: 25/11/2022, às 17:16:45
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