De forma unânime, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não deu provimento ao recurso de apelação em mandado de segurança impetrado pela empresa L & V Turismo e Locadora Ltda. contra ato do Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no qual tinha por fim o cadastramento dos seus veículos na categoria “ônibus”, além da expedição de certificados de autorização para rodarem em vias terrestres.
Em primeiro grau, o magistrado denegou a segurança por entender que a jurisprudência tem referendado a conduta da ANTT de limitar a realização do transporte interestadual e internacional de passageiros, sob a modalidade de fretamento eventual ou turístico, a ônibus, enquanto que os veículos que a impetrante pretende cadastrar perante a ANTT são do tipo micro-ônibus e vans.
Em sua apelação, a parte autora sustentou a nulidade da sentença por carência de fundamentação. No mérito, afirmou que o cadastramento foi negado pela ANTT por divergência na classificação “espécie/tipo”, apesar do veículo possuir a categoria de ônibus e possuir capacidade para 22 (vinte e dois) passageiros.
Ao verificar o caso sob comento, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que, preliminarmente, o certificado de fretamento da empresa impetrante se encontra vencido. Desta forma, a segurança não pode ser concedida a impetrante.
Destacou o relator que, apesar de constar do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), “que o veículo em questão está classificado como ônibus, as imagens do veículo juntadas aos autos, por meio do laudo de inspeção técnica, comprovam que se trata de Van, a justificar a fundamentação do indeferimento do pedido da impetrante, qual seja: divergência na classificação do veículo espécie/tipo”.
O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro concluiu seu voto sob a alegação de que o serviço de transporte interestadual de passageiros apenas pode ser realizado em veículo ônibus, fundamentando-se a norma em quesitos técnicos que tem por objetivo conferir maior conforto e segurança aos passageiros.
Desta forma, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso de apelação. (Com informações do TRF1)
Processo nº: 0015599-76.2012.4.01.3400/DF
Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS EM VANS. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). VEDAÇÃO. DECRETO N. 2.521/1998, ART. 56, CAPUT. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.A exploração do serviço de transporte interestadual ou internacional de passageiros necessita de autorização expressa do setor competente da ANTT.
2.O serviço de transporte interestadual de passageiros somente pode ser operado em veículo ônibus, consoante disposição contida no art. 56, caput, do Decreto n. 2.521/1998, fundamentando-se a norma em quesitos técnicos que têm por objetivo conferir maior conforto e segurança aos passageiros.
3.Sentença confirmada.
4.Apelação desprovida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
(AMS 00155997620124013400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/06/2018 PAGINA:.)