Vendedora agredida por colega deve ser indenizada

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Vendedora que atuava em posto de gasolina consegue manter adicional de periculosidade
Créditos: Alexander Kirch / Shutterstock.com

Por decisão da juíza leiga do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, uma vendedora que foi agredida pelo colega de trabalho deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A magistrada verificou que as provas apresentadas foram suficientes para demonstrar a prática de ato ilícito pelo requerido, que agrediu fisicamente a autora da ação.

Segundo a requerente outro vendedor há mais tempo no trabalho que ela, mas com obrigações igualitárias e sem grau de hierarquia, exigia que ela fizesse tarefas no lugar dele. Na véspera do dia em que sofreu a agressão, ambos foram incumbidos, pelo superior, a guardarem os produtos. Contudo, enquanto realizava o serviço, o requerido disse que ela deveria guardar o restante dos produtos, por ser novata. A mulher disse, então, que não acatou a determinação e respondeu que a guarda do restante dos produtos competia a ele.

Segundo ela, no dia seguinte, no início do expediente foi surpreendida ao receber um empurrão do demandado que também lhe deu um chute nas pernas e um soco no rosto, somente cessando as agressões quando os demais colegas de trabalho o seguraram. Diante da situação, a mulher pediu demissão.

O requerido, em contestação, alegou que ele sofria agressões morais pela demandante, que ela usava palavras chulas para falar com ele, e que as agressões físicas foram praticadas por ambas as partes.

A juíza leiga observou que o demandado caminhou em direção à autora, com dedo em riste, iniciando as agressões com chutes, tendo a requerente, revidado com um chute com o intuito de se afastar, e quando a mulher já estava de costas, caminhado para sair da loja, o requerido novamente a agrediu, chutando-a e desferindo um soco em seu rosto.

“Nesse contexto, entendo que os documentos dos autos evidenciam a existência de dano moral indenizável, visto estar as agressões físicas perpetradas em face da suplicante devidamente comprovadas, tendo estas ocasionado constrangimentos de ordem moral, por meio de ofensa à honra e à dignidade da demandante, passíveis de reparação”, diz a decisão, homologada pela magistrada do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Ainda segundo a sentença, mesmo que a demandante tivesse proferido palavras de baixo calão em face do suplicado, o que não foi comprovado, nada justifica a agressão praticada, sobretudo dentro de uma loja e na presença de outros funcionários e clientes, retirando da ofendida o respeito em relação ao trabalho, e principalmente, em evidente desproporção. Dessa forma, o pedido da autora foi julgado parcialmente procedente para condenar o requerido a indenizá-la em R$ 10 mil a título de danos morais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santos.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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