Uma trabalhadora que exercia sua atividade junto às bombas de combustível de um posto de gasolina ganhou o direito de receber adicional de periculosidade. A decisão, unânime, é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando, nesse aspecto, sentença da juíza Roberta Testani, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.
A reclamante exercia função de vendedora em um posto de gasolina. Ela abordava clientes ao lado das bombas de combustíveis para oferecer serviços de uma empresa especializada em identificação automática de veículos. Devido à proximidade a uma área de risco durante a maior parte de sua jornada de trabalho, a vendedora ajuizou uma ação para receber adicional de periculosidade, entre outros pedidos. Na sentença, a juíza concedeu o pagamento do adicional incidido sobre o salário básico, rejeitando o pedido de incidência sobre a remuneração, uma vez que a base de cálculo não é feita sobre o salário acrescido de outros adicionais, em concordância com a Súmula 191 do TST, art. 193, § 1º da CLT.
Insatisfeita com a decisão concedida pelo primeiro grau, a empresa reclamada interpôs recurso no TRT-RS, alegando o fato de a reclamante não ser frentista e de o laudo pericial não especificar a frequência com que abordava clientes junto às bombas de combustível. Ao analisar o caso, o relator do processo na 11ª Turma, desembargador Herbert Paulo Beck, utilizou o mesmo documento para negar provimento ao recurso. O magistrado destacou a declaração da perícia de que as funções da reclamante eram periculosas durante 30% de sua atividade laboral. Os desembargadores também consideraram aplicável o disposto no art. 193 da CLT e o enquadramento previsto no Anexo 2, letra “m”, da Portaria/MTE nº 3.214/78, que estabelece como área de risco toda a área de abastecimento, onde houver operação de bombas de abastecimento de líquidos inflamáveis.
Processo n. 0000345-22.2014.5.04.0233 RO.
Autoria: Deborah Mabilde (Secom/TRT-RS)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Ementa:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. BOMBAS DE COMBUSTÍVEL. A trabalhadora que exerce atividade laboral junto às bombas de combustível, em áreas de abastecimento, vendendo produtos aos clientes durante a maior parte da jornada de trabalho, faz jus à percepção do adicional de periculosidade. (TRT4 – Processo 0000345-22.2014.5.04.0233 (RO). Data: 20/10/2016. Origem: 3ª Vara do Trabalho de Gravataí. Órgão julgador: 11a. Turma. Redator: Herbert Paulo Beck. Participam: Flávia Lorena Pacheco, Maria Helena Lisot)