Vendedora que atuava em posto de gasolina consegue manter adicional de periculosidade

Data:

Vendedora que atuava em posto de gasolina consegue manter adicional de periculosidade
Créditos: Alexander Kirch / Shutterstock.com

Uma trabalhadora que exercia sua atividade junto às bombas de combustível de um posto de gasolina ganhou o direito de receber adicional de periculosidade. A decisão, unânime, é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando, nesse aspecto, sentença da juíza Roberta Testani, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.

A reclamante exercia função de vendedora em um posto de gasolina. Ela abordava clientes ao lado das bombas de combustíveis para oferecer serviços de uma empresa especializada em identificação automática de veículos. Devido à proximidade a uma área de risco durante a maior parte de sua jornada de trabalho, a vendedora ajuizou uma ação para receber adicional de periculosidade, entre outros pedidos. Na sentença, a juíza concedeu o pagamento do adicional incidido sobre o salário básico, rejeitando o pedido de incidência sobre a remuneração, uma vez que a base de cálculo não é feita sobre o salário acrescido de outros adicionais, em concordância com a Súmula 191 do TST, art. 193, § 1º da CLT.

Insatisfeita com a decisão concedida pelo primeiro grau, a empresa reclamada interpôs recurso no TRT-RS, alegando o fato de a reclamante não ser frentista e de o laudo pericial não especificar a frequência com que abordava clientes junto às bombas de combustível. Ao analisar o caso, o relator do processo na 11ª Turma, desembargador Herbert Paulo Beck, utilizou o mesmo documento para negar provimento ao recurso. O magistrado destacou a declaração da perícia de que as funções da reclamante eram periculosas durante 30% de sua atividade laboral. Os desembargadores também consideraram aplicável o disposto no art. 193 da CLT e o enquadramento previsto no Anexo 2, letra “m”, da Portaria/MTE nº 3.214/78, que estabelece como área de risco toda a área de abastecimento, onde houver operação de bombas de abastecimento de líquidos inflamáveis.

Processo n. 0000345-22.2014.5.04.0233 RO.

Autoria: Deborah Mabilde (Secom/TRT-RS)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Ementa:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. BOMBAS DE COMBUSTÍVEL. A trabalhadora que exerce atividade laboral junto às bombas de combustível, em áreas de abastecimento, vendendo produtos aos clientes durante a maior parte da jornada de trabalho, faz jus à percepção do adicional de periculosidade. (TRT4 – Processo 0000345-22.2014.5.04.0233 (RO). Data: 20/10/2016. Origem: 3ª Vara do Trabalho de Gravataí. Órgão julgador: 11a. Turma. Redator: Herbert Paulo Beck. Participam: Flávia Lorena Pacheco, Maria Helena Lisot)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.