O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas negou liminar para revogar a prisão preventiva de Adriana Ferreira Almeida conhecida como Viúva da Mega-Sena. Ela foi condenada a 20 (vinte) anos de prisão por encomendar, no ano de 2007, a morte do marido, na cidade de Rio Bonito, região metropolitana do Rio de Janeiro.
O crime teria sido motivado por herança, tendo em vista que a vítima havia ganhado R$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais) na Mega-Sena no ano de 2005.
No primeiro julgamento do caso, no ano de 2011, o Tribunal do Júri decidiu pela absolvição. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e determinou novo julgamento, no qual a ré foi condenada, em dezembro de 2016, a 20 (vinte) anos de reclusão. Na ocasião, a prisão preventiva – que havia sido decretada por ela não ter sido localizada para comparecer às sessões plenárias – foi substituída por medidas cautelares alternativas.
No mês de abril do ano de 2018, determinou-se a execução provisória da pena, a qual começou a ser cumprida em junho, tendo em vista que a viúva ficou foragida por 2 (dois) meses. Entretanto, no ano de 2019, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), não admitindo mais a execução provisória da pena.
Com isso, a viúva teve revogada a prisão decorrente da execução provisória da pena, mas, na mesma oportunidade, o juízo de primeira instância decretou a sua custódia preventiva. A defesa ajuizou habeas corpus no TJRJ, sob o argumento de que os requisitos da prisão cautelar não estariam presentes, já que a Lei 13.964/2019 passou a exigir fundamento concreto relacionado a fatos novos ou contemporâneos para a decretação da medida.
O pedido foi negado, entre outros motivos, por ela ter ficado foragida anteriormente. No recurso dirigido ao STJ, a defesa requereu novamente a revogação da prisão preventiva, afirmando que não se oporia à aplicação de medidas cautelares diversas.
Medida excepcional
Em sua decisão, o ministro Ribeiro Dantas, relator do processo, explicou que a concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida excepcional, “uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado”.
“Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida”, afirmou.
O mérito do habeas corpus vai ser julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).