A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que determinou que uma viúva desocupe imóvel funcional pertencente ao Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER/DF. De acordo com a decisão do colegiado, “o Decreto 23.064/2002, que regulamenta a ocupação de unidades residenciais funcionais do Distrito Federal, em seu artigo 9º, dispõe que cessa o direito, com rescisão do Termo de Ocupação, em virtude de exoneração, aposentadoria ou morte do ocupante”.
Consta dos autos, que o casal ocupava o imóvel funcional, situado em Sobradinho, desde 1980, porque o cônjuge era servidor do DER/DF. Na ocasião, foi firmado Termo de Ocupação de Residência Oficial, regulado pelo Decreto 23.064/2002. Segundo o autor, em 2003, o servidor se aposentou, mas não quis receber a notificação para restituir o bem que ocupava. Em 2012, com o falecimento dele, a viúva permaneceu no imóvel e se recusa a desocupá-lo. Na Justiça, o DER/DF entrou com ação de reintegração de posse e cobrança de multa no valor de R$ 3.225,00.
A viúva, por seu turno, alegou residir no local há mais de 10 anos ininterruptos e, por esse motivo, invocou o direito de preferência para comprar o imóvel. Segundo ela, já tramita na Câmara Legislativa do DF projeto de lei que estende esse direito aos pensionistas dos servidores do DER/DF e a saída do imóvel lhe impossibilitaria exercer tal preferência.
Em 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF esclareceu na sentença: “O bem em litígio é público e sobre os imóveis de natureza pública não existe posse, mas mera detenção, tanto que o particular, não importando qual a base jurídica que ocupa, não pode adquiri-lo pela usucapião”. Nesse sentido, o magistrado determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias e aplicou a multa requerida, que deverá ser corrigida monetariamente.
Após recurso, a 2ª Turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.
Processo: 2016.01.1.104918-8 – Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DER/DF. IMÓVEL FUNCIONAL. BEM PÚBLICO. TERMO DE OCUPAÇÃO. FATORES DE RESCISÃO. PENSIONISTA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de recurso de apelação em face da r. sentença que, na ação de conhecimento, pelo rito comum (Reintegração de Posse c/c Cobrança de Multa), ajuizada pelo DER/DF – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, julgou procedente o pedido para reintegrar o autor na posse do imóvel, concedendo à requerida o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária e condenar a ré no pagamento da multa no valor de R$ 3.225,00 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais).
2. Os bens públicos são insuscetíveis de posse, razão pela qual a ocupação exercida pelo particular é precária, caracterizando mera detenção.
3. O Decreto nº 23.064/2002, que regulamenta a ocupação de unidades residenciais funcionais do Distrito Federal, em seu artigo 9º, dispõe que cessa o direito , com a rescisão do Termo de Ocupação, em virtude de aposentadoria ou morte do ocupante.
4. Verificando-se que o ocupante titular do imóvel aposentou-se em 04/06/1993 e faleceu em 22/06/2012, correta a r. sentença que considerou irregular a ocupação da apelante, viúva do servidor e atualmente pensionista.
5. Aalienação de bens imóveis funcionais constitui mera faculdade conferida à Administração, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade. Não havendo nos autos notícia de que o bem esteja à venda, não há que se cogitar em direito de preferência.
6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em sede recursal, conforme art. 85, § 11, CPC.
7. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.1057652, 20160111049188APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 06/11/2017. Pág.: 173/176)