Funcionários da Vale investigados na tragédia de Brumadinho são soltos

Data:

Decisão é do ministro do STJ Nefi Cordeiro, do STJ.

tragédia de brumadinho
Créditos: artisteer | iStock

O ministro do STJ, Nefi Cordeiro, determinou a soltura de 8 funcionários da Vale, presos no curso da investigação sobre o rompimento da Barragem localizada em Brumadinho (MG).

O relator dos habeas corpus impetrados pela defesa dos presos afirmou que a prisão temporária exige a indicação de riscos à investigação de crimes taxativamente graves, mas que, no caso, apenas indicaram a “complexidade da apuração”. Para ele, “Sendo clara a falta de fundamentação idônea, é caso de superação da Súmula 691/STF, para o deferimento da liminar com o reconhecimento da ilegalidade da prisão temporária”.

Cordeiro ainda pontuou que “Inobstante a grandeza da tragédia ocorrida na espécie, ambiental, humana e até moral, não se pode fazer da prisão imediata e precipitada forma de resposta estatal, que deve ser contida nos ditames da lei: somente se prende durante o processo por riscos concretos ao processo ou à sociedade; somente se prende por culpa do crime após condenação final”.

O ministro disse que “não há risco concreto à investigação, não há risco concreto de reiteração, não há riscos ao processo”. Ao deferir o pedido de soltura de Alexandre de Paula Campanha, entendeu que os fundamentos se aplicam a todos os atingidos pelo decreto de prisão. Assim, de ofício, estendeu a decisão para outros 7 funcionários. A liminar vale até o julgamento do habeas corpus que tramita no TJ-MG.

Quanto ao salvo-conduto pedido no habeas corpus preventivo apresentado por outros investigados, com o objetivo de evitar a decretação de prisão temporária, o ministro disse que é preciso ter ameaça concreta ao direito de locomoção, não sendo adequado pedir o habeas corpus por temor de prisão somente hipotética.

E afirmou que “não há nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, pois sequer indicado indiciamento dos pacientes, menos ainda prova da ordem de prisão iminente”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processos: HC 495038 e HC 495286

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