União deve custear remédio sem registro na Anvisa se medicamento é essencial ao tratamento

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A tutela antecipada concedida pelo juízo de primeira instância, obrigando a União a fornecer medicamento de alto custo para tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne que acometeu uma criança de 7 anos, foi mantida pela 6ª Turma do TRF-3.

A gravidade da doença genética degenerativa, que é mortal ao longo dos anos, e a urgência da demanda do autor foram consideradas pelo magistrado na decisão, que também destacou o direito à saúde.

A União interpôs recurso no tribunal, afirmando que houve violação da eficácia vinculante da decisão do STJ no RESP repetitivo nº 1.657.156 (Tema 106), que exige registro do medicamento na Anvisa para que seja possível concedê-lo mediante ordem judicial.

O relator destacou que a não aprovação da Anvisa não obsta o uso do medicamento no tratamento da criança, principalmente porque o remédio é aprovado e comercializado em 31 países. Para o magistrado, apesar da discussão no STJ, cabe somente identificar se o medicamento é comprovado para o tratamento, e se a parte pode suportá-lo financeiramente.

Ele pontuou que há prova suficiente que comprova a necessidade da criança e a adequação do remédio para seu tratamento. E acrescentou que ele possui um preço muito acima do patrimônio de qualquer brasileiro comum. O valor total do tratamento pode chegar a R$ 2 milhões, algo que não seria suportado pelo pai da criança, que trabalha como sushiman.

Por fim, o desembargador apresentou jurisprudência consolidada pelo Supremo no sentido de que é dever constitucional do Estado fornecer medicamentos “necessários ao restabelecimento da saúde” e que é possível determinar o fornecimento de medicamentos ausentes na lista do SUS, desde que reste comprovação de que não haja outra opção de tratamento eficaz para a enfermidade.

Agravo de Instrumento 5004419-89.2019.4.03.0000

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

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