O abortamento ocorre quando a mulher vê interrompida a sua gestação antes de completado a 23ª semana de gravidez ou quando, não se sabendo a idade gestacional, ocorre a expulsão do bebê com menos de 500g.
Temos vivenciado um supremo ativismo em legislação positiva fora de competência e distante de uma interpretação fundamentada na letra e no espírito da Constituição.
A ADPF 442, já há alguns anos, buscou espaço oportunista nesse nicho, de forma politicamente imatura, pedindo a benção paternalista do Judiciário e evitando discutir a questão do aborto entre iguais, no locus democrático: a casa do povo.
Com o julgamento da ADPF n. 442, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, novamente viram-se retomadas as discussões sobre a possibilidade da interrupção da gravidez, legalmente, até a 12ª semana de gestação no Brasil. Superadas as questões político-religiosas, urge uma análise técnica, dentro da única seara pertinente ao estudo em espeque: os Direitos Humanos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a julgar a ADPF 442, uma ação que trata da descriminalização do aborto, e a decisão pode permitir sua realização até a 12ª semana de gravidez. O julgamento deve acontecer nesta sexta-feira (22) em um plenário virtual, onde os ministros depositam seus votos escritos no sistema, sem discussões presenciais ou transmissões pela TV Justiça.
A Justiça de São Paulo negou o direito ao aborto a uma mulher cujo feto não tem mais chances de vida extrauterina. A decisão foi proferida por uma juíza da Comarca de Cabreúva, no interior do estado.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, a concessão do Regime Centralizado de Execuções a um clube paulista, com fundamento na Lei nº 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Com a decisão, permanece válida a distribuição das execuções para uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, assegurando a centralização dos processos de cobrança contra a agremiação.
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com alterações, a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente que foi picada por um escorpião dentro do estabelecimento. A sentença, originalmente proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, da 2ª Vara Cível de Guarulhos, teve o valor da reparação majorado para R$ 8 mil.
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma mulher por injúria racial contra uma funcionária de uma associação em Jaguariúna. A decisão de primeira instância foi proferida pela juíza Ana Paula Colabono Arias, da 2ª Vara local.
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