O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1.416.296/SP, no último mês, concluiu que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel pertencente a terceiros, conforme disposto no art. 49, § 3°, da Lei 11.101/2005, possuem natureza extraconcursal. Ou seja, o crédito com garantia de alienação desse tipo de bem não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
Na alienação fiduciária, o prazo de 5 dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material. Por isso, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o prazo deve ser contado em dias corridos, não em dias úteis.
A Terceira Turma do STJ decidiu que é da própria arrendante a responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo automotor arrendado em pátio privado, nos casos em que a apreensão se der por ordem judicial, em razão de inadimplemento contratual do arrendatário.
A garantia fiduciária exige identificação do crédito, dispensando a apresentação do título objeto da cessão. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte reformou decisão do TJ-SP.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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