A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o atleta de basquete Gege Chaia não tem o direito de receber o pagamento de cláusula compensatória desportiva após ter sido dispensado, sem justa causa, pelo Rio Claro Basquete, de Rio Claro (SP). O colegiado negou recurso do atleta sob o entendimento de que a cláusula compensatória prevista no artigo 28 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) é obrigatória para atletas de futebol, sendo facultada a outras modalidades esportivas mediante previsão em contrato especial de trabalho, o que não ocorreu no caso.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) declarou nula a dispensa, sem justa causa, de um motorista com um câncer de pele e determinou seu retorno ao posto de trabalho, bem como o pagamento de verbas trabalhistas e recolhimento do FGTS relativos ao período de afastamento. A decisão se baseou no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na Súmula 443, que presume ser discriminatória a ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito, como o câncer.
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), decidiu reformar sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul e determinar indenização no valor de R$ 150 mil a empregada de uma fábrica de calçados. A trabalhadora foi obrigada a exercer suas funções de pé durante a gestação, além de ter contato com substâncias químicas que lhe causavam mal-estar.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Brasília reverteu o desligamento de um consultor de vendas de uma empresa de telecomunicações que passava por crise financeira em dispensa sem justa causa.
O TRT-4, segundo entendimento da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, negou o pedido de conversão da demissão de uma auxiliar administrativa em dispensa sem justa causa. Ela alegou que foi coagida a se demitir quando estava grávida, mas, baseando-se em ata de reunião entre empregador e empregada, a justiça não identificou indícios de coação por parte da empresa, sendo “mero esclarecimento acerca dos deveres legais da parte autora, sem tom de ameaça.”
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