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Motorista de fabricante de ração receberá horas extras com base em lei específica

A Quarta Turma do Tribunal Superior rejeitou o pedido da Nutrifarma - Nutrição e Saúde Animal S.A., do Paraná, que pretendia afastar a aplicação da Lei 12.619/2012 à condenação pelo pagamento de horas extras a um ex-motorista. O entendimento é o de que, ainda que a atividade preponderante da empresa não seja o transporte de cargas, o motorista se enquadra na categoria profissional diferenciada regida por lei própria que prevê o controle obrigatório de jornada.

Gerente de bar que funcionava como casa de prostituição não tem vínculo de emprego reconhecido

Mesmo tendo trabalhado diariamente em um bar na cidade de Rondonópolis o gerente do estabelecimento não teve o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho....

Tecladista não consegue horas extras por viagens no ônibus de banda sertaneja

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o cantor Léo Magalhães e duas empresas de produção artística de remunerar o tempo que...

Doméstica consegue horas extras antes da lei que regulamentou a ampliação de seus direitos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sócio proprietário da Bicho de Pau Indústria e Comércio Ltda. – ME a pagar...

Concessão de descanso de 35h entre jornadas semanais afasta horas extras pedidas por moldador

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um moldador mecânico da Wetzel S.A. contra decisão que negou o pagamento de horas extras requeridas sob a alegação de que não usufruiu do intervalo de 35 horas entre as jornadas semanais. Segundo o trabalhador, a empregadora desrespeitava o período, resultante da combinação do intervalo intrajornada de 11 horas (artigo 66 da CLT) com o descanso semanal de 24 horas (artigo 67). O pedido do moldador foi indeferido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). O entendimento dessas instâncias foi o de que a lei, embora assegure 11 horas de descanso entre o fim de um dia de trabalho e o início de outro, não determina sua cumulação com as 24 horas relativas ao repouso semanal remunerado. O TRT ainda analisou planilha, apresentada pelo próprio moldador e concluiu que não houve irregularidade, pois o que deve ser observado é o respeito ao descanso semanal.

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