Doméstica consegue horas extras antes da lei que regulamentou a ampliação de seus direitos

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Doméstica consegue horas extras antes da lei que regulamentou a ampliação de seus direitos
Créditos: FotoDuets / shutterstock.com

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sócio proprietário da Bicho de Pau Indústria e Comércio Ltda. – ME a pagar horas extras para uma empregada doméstica, a partir da vigência da Emenda Constitucional (EC) 72/2013, que limitou a jornada de trabalho do doméstico.  Os ministros afastaram a tese de que a limitação só teve validade com a regulamentação da emenda, em 2015, e decidiram pela aplicação imediata da jornada de 8h diárias e 44h semanais desde o início da vigência da EC.

O julgamento reformou decisão da instância ordinária sobre o caso, pois o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG) indeferiu o pedido de horas extras, apesar de reconhecer que a doméstica prestava serviço, na casa do sócio, por 49h semanais. Não obstante a Emenda Constitucional de 2013, a sentença entendeu que somente com a entrada em vigor da Lei Complementar 150, em 1º/6/2015, houve a regulamentação da jornada dos domésticos, sendo a data o marco para se exigir o pagamento das horas extras.

Como o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, a doméstica recorreu ao TST, com o argumento de que a EC 72/2013, quanto à limitação da jornada, deveria ser aplicada imediatamente após o início de sua vigência, sem a necessidade de regulamentação, por se tratar de direito e garantia fundamental, nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Relatora do processo no TST, a ministra Kátia Arruda concluiu que a Emenda Constitucional em questão é autoaplicável, no que tange ao limite da jornada dos domésticos. De acordo com ela, não prevalece a tese regional de que seriam indevidas as horas extras anteriores à publicação da Lei Complementar 150/2015. “Na forma prevista na Emenda Constitucional 72/2013, que ampliou os direitos sociais dos trabalhadores domésticos, a jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais já deveria ser observada de imediato”, afirmou.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora, para deferir as horas extras e seus reflexos, a partir da vigência da Emenda Constitucional. O contrato de emprego foi encerrado em agosto de 2015.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-10209-60.2016.5.03.0098

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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