Por decisão da juíza da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, Ana Lúcia Petri Betto, a Secom - Secretaria de Comunicação do governo Federal se abstenha de patrocinar ações publicitárias com referências, diretas ou indiretas, a medicamentos sem eficácia comprovada contra a covid-19, especialmente com expressões como "tratamento precoce" ou "kit covid".
O subprocurador-geral do Ministério Público de Contas, Lucas Furtado, que atua perante o Tribunal de Contas da União (TCU), decidiu solicitar esclarecimentos do Governo Federal sobre a fonte de recurso usada para custear a campanha de publicidade realizada por influencers para divulgar 'atendimento precoce' contra a covid-19.Furtado classificou a campanha como "vergonhosa e dissimulada".
A ministra Cármen Lúcia requisitou informações com urgência e prioridade, no prazo máximo e improrrogável de 48 horas. da Secretaria de Governo (Segov) e da Secretaria de Comunicação (Secom) da Presidência da República na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 765), ajuizada pelo Partido Verde (PV) para impedir a produção, pelo governo federal, de relatórios criados a partir do monitoramento de redes sociais de parlamentares e jornalistas.
O Partido Verde (PV) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 765A). A ação distribuída à ministra Cármen Lúcia, questiona a produção de relatórios a partir de monitoramento de redes sociais de parlamentares e jornalistas pela Secretaria de Governo (Segov) e pela Secretaria de Comunicação (Secom) da Presidência da República.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a reintegração de um bancário portador de esquizofrenia, por entender que a dispensa se deu de forma discriminatória. A decisão reforma a sentença de primeiro grau. O processo tramita em segredo de Justiça. De acordo com o relator do acórdão, o juiz convocado Manuel Cid Jardón, o reclamante ingressou em uma instituição bancária de economia mista, por meio de concurso, no cargo de escriturário, em 30/07/2012, sendo dispensado em 26/10/2012. O edital do concurso previa um contrato de experiência de 90 dias, o que, segundo Jardón, é incompatível quando se trata da Administração Pública, pois “na hipótese de concurso público esta fase é superada pela aprovação do candidato”. Ainda sobre a contratação com a Administração Pública, o julgador destacou que a dispensa dos empregados deve ser motivada, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, e contrariando a tese do banco.
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